Acesso à Informação Contida no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas
Condições jurídicas e financeiras
Portaria n.º 599/93, de 23 de Junho
Considerando que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 60.º do
Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, as condições jurídicas e financeiras
do acesso à informação contida no ficheiro central de pessoas colectivas
devem ser fixadas por portaria do Ministro da Justiça;
Considerando que o acesso à informação deve obedecer às disposições gerais de protecção de dados pessoais
constantes da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, bem como às disposições
específicas previstas nos artigos 57.º a 60.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro;
Considerando que, por sua vez, a prestação de informação nominativa
relativa a entidades sujeitas a registo comercial é disciplinada pelo Código
do Registo Comercial, de harmonia com o carácter público do registo, e que
a informação nominativa relativa a outras entidades deve ser prestada
nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º- A informação nominativa relativa a entidades sujeitas a registo
comercial é prestada a qualquer pessoa, a seu pedido.
2.º- A informação nominativa relativa a entidades não sujeitas a registo
comercial pode ser pedida por qualquer interessado, nos termos previstos no
artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo, ou por qualquer que
prove ter interesse legítimo, ao abrigo do artigo 64.º do mesmo Código.
3.º- A informação nominativa pode ainda ser prestada a serviços de
interesse público, na medida do necessária para a prossecução das suas
atribuições estatutárias, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º
do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro.
4.º- A informação nominativa é prestada por reprodução do registo
correspondente, devidamente autenticada.
5.º- A informação nominativa pode ser transmitida por telecópia, a pedido
do requerente, não sendo , neste caso, sujeita a autenticação.
6.º- Por cada informação nominativa é devida a importância prevista na
tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
7º- O acesso ao conteúdo total ou parcial do ficheiro central de pessoas
colectivas é reservado às entidades referidas no n.º 1 do artigo 60.º do
Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, nas condições aí previstas.
8.º- O acesso previsto no número anterior pode ter lugar, seja por
consulta em linha, seja pelo fornecimento de cópias em suporte magnético
ou, quando o reduzido volume da informação o aconselhar, em suporte papel.
9.º- O acesso em linha é autorizado mediante protocolo celebrado com o
Registo Nacional de Pessoas Colectivas e efectua-sepor consulta às bases
de dados localizadas na Direcção-Geral dos Serviços de Informática.
10.º- No protocolo a que se refere o número anterior, as entidades
consulentes obrigam-se a:
a) Respeitar integralmente as finalidades para as quais foi autorizada a
consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando
a informação para outro fins;
b) Não transmitir a informação a terceiros, salvo autorização escrita
do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e no respeito das disposições
legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais;
c) Tomar as medidas de segurança necessárias a prevenir qualquer acção
tendente a alterar o conteúdo da base de dados ou a interferir por qualquer
forma no seu funcionamento.
11.º- O Registo Nacional de Pessoas Colectivas cominicará à Direcção-Geral
dos Serviços de Informática as autorizações concedidas para consulta em linha,
a fim de que este organismo providencie para que a referida consulta possa
ser efectuada.
12.º- A Direcção-Geral dos Serviços de Informática deve tomar as medidas de
segurança necessárias para que, por força da consulta, se não possa registar
qualquer alteração de informação, bloqueio ou diminuição dos tempos de
resposta das bases de dados.
13.º- Por cada consulta em linha ou por cada cópia de ficheiro serão
cobradas as quantias fixadas por despacho ministerial, sob proposta do
Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ouvida a Direcção-Geral dos
Serviçõs de Informática, e nele será definida a parte devida a cada um dos
serviços referidos no presente número.
14.º- Por despacho do Ministro da Justiça pode , por motivos relevantes de
interesse público, ser dispensado o pagamento referido no número anterior.
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