CÓDIGO PENAL - DL nº48/95, de 15 de Março
Art. 193º
(Devassa por meio de informática)
1. Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automizado de dados individualmente
identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. A tentativa é púnivel.
Art. 221º Burla informática
1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo
causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento
de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização
incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção
por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão
até 3 anos ou com pena de multa.
2. A tentativa é punível.
3. O procedimento criminal depende da queixa.
4. Se o prejuízo for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos
ou com pena de multa até 600 dias.
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão
de 2 a 8 anos.
5. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º.
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