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A REVISÃO CONSTITUCIONAL DE 1997 - Consequências nos artigos 26º. e 35º.
Artigo 26.º (Texto de 1992)
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
PRC N.º 3/VII (PS)
Artigo 26.º
(...)
1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade privada e familiar.
(...)
4 — A lei garantirá a dignidade pessoal, a identidade genética e a integridade do ser humano.
PRC N.º 5/VII (PSD)
Artigo 26.º
Outros direitos pessoais
1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, à honra, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
2 — (...)
3 — (...)
PRC N.º 10/VII (Os Verdes)
Artigo 26.º
Outros direitos pessoais
1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à livre expressão de todas as diferenças.
2 — A lei salvaguarda e protege os cidadãos, contra quaisquer formas de perseguição e de discriminação.
3 — (Actual n.º 2)
4 — (Actual n.º 3)
PRC N.º 6/VII (Deps. PSD Guilherme Silva e outros)
Artigo 26.º-A
Dignidade humana e ciência
As investigações e as experiências tecnológicas e científicas respeitarão sempre a dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar.
PRC N.º 6/VII (Deps. PSD Guilherme Silva e outros)
Artigo 26.º-B
Genética e bioética
A identidade genética individual só pode ser alterada com o consentimento do próprio e exclusivamente para fins terapêuticos.
PRC N.º 6/VII (Deps. PSD Guilherme Silva e outros)
Artigo 26.º-C
Direito à diferença
O Estado respeita na sua organização a identidade regional e local, e promove a protecção das tradições culturais das diferentes Regiões, mesmo que minoritárias, no respeito pelo direito à diferença reconhecido a todas as comunidades.
Artigo 35.º (Texto de 1992)
(Utilização da informática)
1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam, podendo exigir a sua rectificação e actualização, sem prejuízo do disposto na lei sobre o segredo de Estado e segredo de justiça.
2. É proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e respectiva interconexão, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático, bem como de bases e bancos de dados e respectivas condições de acesso, constituição e utilização por entidades públicas e privadas.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A lei define o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
PRC N.º 3/VII (PS)
Artigo 35.º
(...)
(...)
3 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada ou origem étnica, salvo consentimento pessoal expresso daqueles a quem os dados respeitam e sem prejuízo do n.º 2, ou quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
(...)
7 — (novo) As disposições do presente artigo são aplicáveis, nos termos da lei, aos ficheiros manuais.
PRC N.º 4/VII (PCP)
Artigo 35.°
Utilização da informática
1 — (...)
2 — Os cidadãos têm direito a obter, nos termos da lei, mandado judicial de acesso aos dados informáticos nos termos do número 1, no caso de lhes ser recusado esse acesso.
3 — (Actual n.º 2).
4 — (Actual n.º 3).
5 — (Actual n.º 4).
6 — (Actual n.º 5).
7 — (Actual n.º 6).
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