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	<title>Direito da Informática - Internet e Direitos</title>
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	<description>Blog dedicado ao Direito da Sociedade da Informação</description>
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		<title>Prioridades da nova lei de Política Criminal contemplam a criminalidade informática</title>
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		<pubDate>Fri, 04 May 2012 22:39:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>alextote22</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Criminalidade Informática]]></category>
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		<description><![CDATA[<p>A ministra da Justiça anunciou que está a ultimar uma proposta de lei sobre Política Criminal que atribui prioridade à prevenção e investigação da criminalidade económico-financeira e fiscal.</p> <p>Falando no IX Congresso do Ministério Público em Vilamoura, Algarve, Paula Teixeira da Cruz justificou a prioridade atribuída ao crime financeiro com o facto de se tratar [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A ministra da Justiça anunciou que está a ultimar uma proposta de lei sobre Política Criminal que atribui prioridade à prevenção e investigação da criminalidade económico-financeira e fiscal.</p>
<p>Falando no IX Congresso do Ministério Público em Vilamoura, Algarve, Paula Teixeira da Cruz justificou a prioridade atribuída ao crime financeiro com o facto de se tratar de «um fenómeno potenciado pela atual conjuntura económica internacional», marcada pela crise e pela recessão.</p>
<p>A ministra avançou que a proposta de lei sobre Política Criminal contempla também a criminalidade informática e todos os fenómenos criminais que envolvam a «utilização de meios informáticos, devido ao cada vez maior recurso a estas tecnologias para o cometimento de ilícitos».</p>
<p>O projeto do Governo propõe ainda a inclusão da criminalidade que «atende à especial condição do agente», tais como as cometidas no exercício de funções públicas por titulares de cargos políticos ou equiparados, devido à «elevada danosidade social que representa a prática de crimes por quem tem a especial função de salvaguardar o interesse público».</p>
<p>Numa longa intervenção de 19 páginas, a ministra falou ainda sobre a revisão das leis penais e processuais penais, da importância da autonomia do Ministério Público, da reforma do Mapa Judiciário e da necessidade de construir o direito como «a lei do mais fraco», lembrando a propósito que a proteção das vítimas, das crianças, das mulheres, dos trabalhadores e do próprio Estado são atribuições do Ministério Público.</p>
<p>Paula Teixeira da Cruz anunciou ainda que importa «corrigir» a situação que resulta da ocorrência de furtos, muitas vezes de pouco valor, ocorridos em estabelecimentos comerciais, dizendo que a lei deve distinguir os casos em que os produtos se encontram «expostos e acessíveis ao público».</p>
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		<title>250 farmácias alvo de burla informática</title>
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		<pubDate>Fri, 04 May 2012 22:38:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>alextote22</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[BURLA INFORMÁTICA]]></category>
		<category><![CDATA[farmácias]]></category>
		<category><![CDATA[sabotagem informática]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Pelo menos 250 farmácias terão sido afetadas por um esquema de burla e sabotagem informática. A PJ ainda não esclareceu qual o destino e utilização das informações recolhidas ilegalmente. Ao todo foram três mandados de busca numa investigação que envolve empresas nacionais e multinacionais, que operam no mercado farmacêutico, e que dá conta de cerca [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Pelo menos 250 farmácias terão sido afetadas por um esquema de burla e sabotagem informática. A PJ ainda não esclareceu qual o destino e utilização das informações recolhidas ilegalmente.<br />
Ao todo foram três mandados de busca numa investigação que envolve empresas nacionais e multinacionais, que operam no mercado farmacêutico, e que dá conta de cerca de 250 farmácias afetadas por um esquema de burla e sabotagem informática.</p>
<p>Na base do problema está um programa que permite a recolha ilegal de informação, como explicou à TSF Carlos Cabreiro, da secção de criminalidade informática da Polícia Judiciária (PJ).</p>
<p>«O que está em causa é a existência de um software malicioso instalado nos servidores dos computadores das farmácias, que capturava informação importante e relevante que era direcionada para alguém que não devia ter acesso a ela», revelou.</p>
<p>A operação da PJ, que partiu de uma denúncia, já durava há seis meses. Por apurar fica agora o tipo de software utilizado, o destino dos dados recolhidos de forma ilegal, e as consequências desta recolha de informação.</p>
<p>Sendo que os danos não serão apenas monetários. «Isto acaba por se reduzir, naturalmente, algum prejuízo patrimonial ou então pela própria obtenção de dados e da eventual exploração desse tipo de informação», sublinhou.</p>
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		<title>Centro de combate à criminalidade informática em Bruxelas</title>
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		<pubDate>Fri, 04 May 2012 22:36:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>alextote22</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[comissão europeia]]></category>
		<category><![CDATA[Criminalidade Informática]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>A Comissão Europeia anunciou a criação de um Centro contra a Criminalidade Informática para combater as atividades de grupos organizados, como fraudes com cartões de crédito. A prioridade do futuro centro será combater a criminalidade informática que gera grandes receitas &#8211; e é praticada por grupos organizados &#8211; como a pirataria das chaves de acesso [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Comissão Europeia anunciou a criação de um Centro contra a Criminalidade Informática para combater as atividades de grupos organizados, como fraudes com cartões de crédito.<br />
A prioridade do futuro centro será combater a criminalidade informática que gera grandes receitas &#8211; e é praticada por grupos organizados &#8211; como a pirataria das chaves de acesso a contas bancárias e o roubo de dados de cartões de crédito.</p>
<p>Os peritos da União Europeia irão ainda investir na prevenção da criminalidade informática que afeta os serviços bancários (Net-banking) e as reservas «online».</p>
<p>«Milhões de europeus usam a Internet para fazer operações bancárias, compras &#8216;online&#8217; e marcar férias (&#8230;). Mas há medida que aumenta o uso da Internet nas nossas vidas, o crime organizado segue-lhe as pisadas», disse a comissária europeia para os Assuntos Internos, Cecilia Malmstrom.</p>
<p>As vítimas da criminalidade informática ascendem a um milhão por dia em todo o mundo, de acordo com Bruxelas.</p>
<p>O centro &#8211; que deverá começar a operar em janeiro do próximo ano &#8211; será instalado na sede da Europol, em Haia, e tem entre as suas funções alertar os Estados-membros para as principais ameaças e os pontos fracos, em termos de segurança na Internet.</p>
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		<title>Nova unidade nacional para o combate ao crime informático ?</title>
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		<pubDate>Tue, 01 May 2012 12:07:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>alextote22</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Uma nova estrutura de combate ao cibercrime está na forja na PJ. Os ataques informáticos a sites públicos e privados e a recente divulgação de dados dos árbitros aceleram a criação do departamento.</p> <p>O Ministério da Justiça já tem em mãos uma proposta para a criação de uma unidade nacional para o combate ao crime [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Uma nova estrutura de combate ao cibercrime está na forja na PJ. Os ataques informáticos a sites públicos e privados e a recente divulgação de dados dos árbitros aceleram a criação do departamento.</p>
<p>O Ministério da Justiça já tem em mãos uma proposta para a criação de uma unidade nacional para o combate ao crime informático, a que irá dar seguimento a curto prazo. Fonte judicial confirmou ao JN que a nova estrutura vai funcionar de uma forma semelhante às unidades de Combate ao Terrorismo ou Combate ao Tráfico de Estupefacientes. Mais inspetores, mais meios, mais capacidade para combater o crime informático.</p>
<p>O novo organismo pode vir a chamar-se “Unidade Nacional de Combate ao Crime Informático”. Em Portugal, há cerca de 40 investigadores da PJ dedicados ao cibercrime. Mas apenas Lisboa tem duas brigadas especializadas com 12 elementos, entre coordenadores e inspetores. No resto do país há apenas alguns elementos a quem são distribuídos processos.</p>
<p>Os pormenores da constituição da unidade nacional ainda não são conhecidos, quer no que diz respeito ao número de pessoas quer relativamente aos crimes que passam a ser da competência da nova força.</p>
<p>Ainda assim, o JN apurou que além dos ilícitos enumerados na Lei do Cibercrime, de 2009, esta estrutura poderá ficar com outros crimes que incluem a informática como instrumento.</p>
<p>Questão que sempre levantou polémica entre os agentes que se dedicam ao combate ao crime informático é o acesso aos dados de tráfego. Em inúmeros processos, as operadoras não disponibilizam esses dados, uma vez que a lei só os obriga a fazê-lo se forem crimes graves. E, no que toca à lei do cibercrime, não está tipificado qualquer crime grave.</p>
<p><strong>SIS também atento</strong></p>
<p>O Relatório Anual de Segurança Interna, divulgado na semana passada, refere que há “uma crescente preocupação com as ciberameaças”. Apesar de não apresentar dados totais, relativamente aos crimes contra o património, aponta subida de 27,4% na burla informática.</p>
<p>O mesmo relatório esclarece que, quanto à dinâmica da radicalização e da adesão ao extremismo de matriz islamita, “os serviços de informações detetaram os primeiros indícios desse tipo de fenómenos, nos quais a Internet tem assumido um papel preponderante”. São sinais que merecem”uma maior atenção ao fenómeno da autorradicalização em meio web”.</p>
<p>Em Janeiro, a ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, apontara o combate ao crime informático e à criminalidade económica como prioridades da nova Lei de Política Criminal.</p>
<p><strong>DADOS</strong></p>
<p>Portugal atrasado<br />
Na maioria dos países europeus já estão criadas unidades específicas para o combate ao cibercrime.</p>
<p>Máfias do Leste e Brasil<br />
Crimes de phishing no país são levados a cabo, sobretudo por organizações oriundas do Brasil e da Rússia.</p>
<p>50000 burlas por hora<br />
Segundo os especialistas informáticos, em cada hora, são burlados em todo o Mundo 50 mil utilizadores.</p>
<p>Contas emprestadas<br />
As contas de imigrantes em Portugal são usadas para lavar dinheiro proveniente do cibercrime.</p>
<p>Páginas falsas<br />
Há centenas de esquemas para “pescar” dados, entre eles a criação de páginas semelhantes às dos bancos.</p>
<p>Crimes informáticos atingem milhões de euros<br />
Só em ‘phishing’, Lisboa registou danos de dois milhões de euros<br />
Cerca de 75% dos cerca de 1300 inquéritos de crime informático referem-se a “phishing” (acesso indevido a dados) e 20% dos queixosos são pessoas coletivas. Só no distrito judicial de Lisboa, em 2011, os danos do “phishing” são superiores a dois milhões de euros.<br />
Os crimes mais comuns são, por ordem de grandeza estatística, o acesso ilegítimo, dano informático, pornografia de crianças, software ilegal e sabotagem. Os ataques realizados no final do ano passado a diversas páginas de organismos públicos e privados levantaram, mais uma vez, o problema da falta de meios no combate ao crime informático, designadamente no que diz respeito ao número de investigadores.<br />
Recentemente, o episódio do acesso e divulgação de dados pessoais de árbitros de futebol, que incluíam telefones, moradas, nome de familiares, números de contribuinte e números de contas bancárias, voltaram a colocar na ordem do dia o combate ao cibercrime.</p>
<p>Augusto Freitas de Sousa | Jornal de Notícias | 03-04-2012</p>
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		<title>Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 111/10.4JALRA-A.C1 de 06-04-2011</title>
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		<pubDate>Sat, 28 Apr 2012 00:34:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>alextote22</dc:creator>
				<category><![CDATA[Acórdãos]]></category>
		<category><![CDATA[BURLA INFORMÁTICA]]></category>
		<category><![CDATA[DEVER DE SIGILO]]></category>
		<category><![CDATA[OBTENÇÃO DE PROVA]]></category>
		<category><![CDATA[TELECOMUNICAÇÕES]]></category>
		<category><![CDATA[VIOLAÇÃO]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 111/10.4JALRA-A.C1 de 06-04-2011</p> <p>&#160;</p> <p>Processo: 111/10.4JALRA-A.C1 Nº Convencional:     JTRC Relator: ORLANDO GONÇALVES Data do Acordão: 06-04-2011 Votação: UNANIMIDADE</p> <p>&#160;</p> <p>Sumário : 1. Os artigos 187.º e 189.º, do Código de Processo Penal, bem como o art.2.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 32/2008 (definindo os crimes que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 111/10.4JALRA-A.C1 de 06-04-2011</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Processo:</strong> 111/10.4JALRA-A.C1<br />
<strong>Nº Convencional:</strong>     JTRC<br />
<strong>Relator:</strong> ORLANDO GONÇALVES<br />
<strong></strong><strong>Data do Acordão:</strong> 06-04-2011<br />
<strong>Votação:</strong> UNANIMIDADE</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Sumário :</strong><br />
1. Os artigos 187.º e 189.º, do Código de Processo Penal, bem como o art.2.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 32/2008 (definindo os crimes que integram o conceito de “crime grave”), são normas excepcionais, dado o seu carácter taxativo.</p>
<p>2. Considerando a danosidade social que implica o acesso a dados de conteúdo e de tráfego das telecomunicações, o legislador foi muito rigoroso no estabelecimento de um catálogo de crimes em relação aos quais é admissível a obtenção de prova através de telecomunicações.</p>
<p>3. Se o crime que se investiga não faz parte desse catálogo, e não é punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos ( art.187.º, n.º1, al. a) do C.P.P.), a solução é indeferir o meio de obtenção de prova.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Decisão Texto Integral:<br />
</strong>…/…<br />
O art. 182.º do Código de Processo Penal estabelece que as pessoas indicadas nos art.s 135.º a 137.º &#8211; ministros de religião ou confissão religiosa, advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito, e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo, como funcionários ou testemunhas de factos que constituem segredo de Estado &#8211; apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado.<br />
Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto nos art.s 135.º, n.º2 e 3 e 136.º, n.º2 , do mesmo diploma.<br />
Estando a recusa de fornecimento de elementos a coberto do sigilo profissional, poderá o Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no art.135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal ordenar que a pessoa, com quebra do mesmo sigilo, preste as informações pretendidas pela autoridade judiciária “ sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao principio da prevalência do interesse preponderante”.<br />
Não havendo uma referência directa nestes preceitos ao segredo profissional no âmbito das telecomunicações ou de tratamento de danos electrónicos, importa procurar a respectiva legislação.<br />
A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estatui, no seu art.27.º, n.º1, que, sem prejuízo de outras condições previstas na lei geral, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem estar sujeitas, na sua actividade, à seguinte condição:<br />
« g) Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade» ( al.g).<br />
A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro , diploma de protecção de dados pessoais, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/Código da Estrada, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, estatui no seu art.17.º, n.º1, que « Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.».<br />
O n.º 3 deste art.17.º, esclarece que, o disposto no n.º 1, não exclui o dever de fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais.<br />
Ainda no campo das preocupações com o tratamento de dados pessoais gerados pelas telecomunicações, a Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto &#8211; que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas -, estabeleceu, no seu art.4.º. n.º1, que « As empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas devem garantir a inviolabilidade das comunicações e respectivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.».<br />
Os dados de tráfego, são «… quaisquer dados tratados para efeitos de envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas ou para efeitos da facturação da mesma» ( art.2.º, n.º1, alínea d) da Lei n.º 41/2004). Trata-se, pois, dos elementos inerentes à própria comunicação, que possibilitam, designadamente, a localização do utilizador, a localização do destinatário, a duração de utilização, a data e hora e a frequência das ligações.<br />
O art.1.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2004, esclarece que, este diploma, não prejudica a possibilidade de existência de legislação especial que restrinja a sua aplicação no que respeita à inviolabilidade das comunicações, nomeadamente para efeito de investigação e repressão de infracções penais.<br />
Ainda, neste sentido, e tendo em vista os dados de tráfego, o art.6.º, n.º1 da Lei n.º41/2004, estabelece que disposto nesse preceito não prejudica o direito de os tribunais obterem informações sobre estes dados « nos termos da legislação aplicável.».<br />
A Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho – que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março , relativa á conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações –, atribui ao juiz de instrução , no seu art.9.º, a competência para autorizar a transmissão de dados, incluindo de tráfego, «…se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves”.<br />
“Crimes graves” são, para efeitos da Lei n.º 32/2008, os «… crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.».<br />
Do conjunto de elementos legislativos mencionado pode afirmar-se, em termos sintéticos, que o sigilo das telecomunicações pode envolver uma acepção de segredo profissional, incidindo sobre os trabalhadores que no exercício das suas funções vêm a ter conhecimentos de informações relativas aos utilizadores e uma acepção de confidencialidade por inviolabilidade das comunicações, designadamente dos respectivos dados de tráfego, salvaguardada “nos termos da legislação aplicável.”.<br />
Nesta dimensão, o art.34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que sob a epigrafe de inviolabilidade do domicílio e da correspondência, estabece que « é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.».<br />
Em matéria de restrições à inviolabilidade das telecomunicações previstas no processo criminal, o art.189.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, estatui o seguinte:<br />
«1. O disposto nos artigos 187.º e 188.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, e à intercepção das comunicações entre presentes.<br />
2. A obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto a crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º e em relação às pessoas referidas no n.º4 do mesmo artigo.»<br />
O registo da realização de “comunicações”, a que se alude neste art.189.º do Código de Processo Penal, e que fica submetido às regras de admissibilidade das escutas telefónicas, previstas nos artigos 187.º e 188.º do mesmo Código, é o registo que respeita aos dados de tráfego das comunicações electrónicas, isto é, às ligações do computador a um fornecedor de serviço de acesso à internet. &#8211; neste sentido, também o Prof. Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, pág. 518.</p>
<p>Equiparam-se, assim, no art.189.º do C.P.P., para efeitos de obtenção e junção aos autos, os dados de tráfego aos dados de conteúdo, que constituem o núcleo mais fundamental das telecomunicações.<br />
Por força do disposto no art.269.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a « intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º.».<br />
O disposto nos artigos 189.º e 269.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, está em consonância com o art.9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, sobre a entidade competente e os termos em que se podem obter dos operadores de telecomunicações informações sobre dados de tráfego relativos a comunicações electrónicas.<br />
Também o art.18.º, n.º 4 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, que aprovou a Lei do Cibercrime, estabelece que « Em tudo o que não for contrariado pelo presente artigo, à intercepção e registo de transmissões de dados informáticos é aplicável o regime da intercepção e gravação de conversas ou comunicações telefónicas constantes dos artigos 187.º, 188.º e 190.º do Código de Processo Penal.».<br />
Já antes das alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e da publicação das Leis n.º 32/2008 e 109/2009, se defendeu no Parecer da PGR n.º 212000, que na fase de inquérito, os elementos de informação sujeitos ao sigilo das telecomunicações “… quando atinentes a dados de tráfego ou a dados de conteúdo, apenas poderão ser fornecidos às autoridades judiciárias, pelos operadores de telecomunicações, nos termos e modos em que a lei de processo penal permite a intercepção das comunicações, dependendo de ordem ou autorização do juiz de instrução ( artigos 187.º, 190.º e 269.º, n.º1, al. c), do Código de Processo Penal).» www.dgsi.pt/pgrp .<br />
No caso em apreciação, encontra-se em investigação a prática de um eventual crime de burla informática, p. e p. pelo art.221.º, n.º1 do Código Penal, punível com pena de prisão até 3 anos.<br />
Os elementos solicitados pelo Ministério Público à C&#8230;, SA ( T&#8230;, SA) integram o conceito de dados de tráfego, pois permitem identificar o utilizador, bem como a localização e duração da comunicação.<br />
Deste modo, o caminho a seguir para obtenção e recolha dos elementos de prova pretendidos pela investigação é o do regime restritivo subjacente às escutas telefónicas, que resulta da “extensão” a que alude o art. 189.º do C.P.P. e não o da quebra do sigilo profissional dos funcionários da C&#8230;, SA ( T&#8230;, SA) a que aludem os artigos 135.º e 182.º do mesmo Código.<br />
Resulta evidente do despacho do Ex.mo Juiz de Instrução criminal, que só após verificar que o crime de burla informática, p. e p. pelo art.221.º, n.º1 do Código Penal, não faz parte do elenco do art.187.º do C.P.P., aplicável por força do art.189.º, do mesmo Código, nem constitui “crime grave” para efeitos da Lei n.º 32/2008, e concluir que não existe norma que permita ao juiz de instrução obter as informações que pretende da operadora de telecomunicações, é que decidiu ordenar o processamento destes autos de quebra de sigilo, ao abrigo dos artigos 135.º, n.º2 e 182.º, n.º1 e 2 do C.P.P., “ por analogia com a questão em causa nos autos”.<br />
Os artigos 187.º e 189.º, do Código de Processo Penal, bem como o art.2.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 32/2008 (definindo os crimes que integram o conceito de “crime grave”), são normas excepcionais, dado o seu carácter taxativo.<br />
Considerando a danosidade social que implica o acesso a dados de conteúdo e de tráfego das telecomunicações, o legislador foi muito rigoroso no estabelecimento de um catálogo de crimes em relação aos quais é admissível a obtenção de prova através de telecomunicações.<br />
Se o crime que se investiga não faz parte desse catálogo, e não é punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos ( art.187.º, n.º1, al. a) do C.P.P.), a solução é indeferir o meio de obtenção de prova.<br />
A obtenção das informações pedidas à C&#8230;, SA ( T&#8230;, SA) através da alegada aplicação analógica do disposto nos artigos 135.º, n.º2 e 182.º, n.º1 e 2 do C.P.P., cremos que defraudaria a lei e violaria o princípio da legalidade.</p>
<p>Decisão</p>
<p>Nestes termos e pelos fundamentos expostos indefere-se a quebra do sigilo profissional da C&#8230;, SA ( T&#8230;, SA), solicitada ao abrigo do disposto nos artigos 135.º, n.ºs 2 e 3 e 182.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P..<br />
Sem tributação.<br />
*</p>
<p>Orlando Gonçalves (Relator)<br />
Alice Santos<strong><br />
</strong></p>
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		<title>Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça SJ200609200019423 de 20-09-2006</title>
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		<pubDate>Thu, 12 Apr 2012 14:53:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>alextote22</dc:creator>
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		<description><![CDATA[<p>Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça SJ200609200019423 de 20-09-2006</p> <p>&#160;</p> <p>Processo: 06P1942 Nº Convencional:     JSTJ000 Relator: HENRIQUES GASPAR Nº do Documento: SJ200609200019423 Data do Acordão: 20-09-2006 Votação: UNANIMIDADE</p> <p>Sumário : I &#8211; O crime de burla informática, com previsão legal no art. 221.º, n.º 1, do CP, é um crime de execução vinculada, no [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça SJ200609200019423 de 20-09-2006</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Processo:</strong> 06P1942<br />
<strong>Nº Convencional:</strong>     JSTJ000<br />
<strong>Relator:</strong> HENRIQUES GASPAR<br />
<strong>Nº do Documento:</strong> SJ200609200019423<br />
<strong>Data do Acordão:</strong> 20-09-2006<br />
<strong>Votação:</strong> UNANIMIDADE</p>
<p><strong>Sumário :</strong><br />
I &#8211; O crime de burla informática, com previsão legal no art. 221.º, n.º 1, do CP, é um crime de execução vinculada, no sentido de que a lesão do património se produz através da intromissão nos sistemas e da utilização em certos termos de meios informáticos.</p>
<p>II &#8211; E é um crime de resultado &#8211; embora de resultado parcial ou cortado &#8211; exigindo que seja produzido um prejuízo patrimonial de alguém.</p>
<p>III &#8211; A tipicidade do meio de obtenção de enriquecimento ilegítimo (com o prejuízo patrimonial de alguém) consiste, como resulta da descrição do tipo, na interferência «no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático», na «utilização incorrecta ou incompleta de dados», em «utilização de dados sem autorização» ou na «intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento».</p>
<p>IV &#8211; Pela amplitude da descrição, o tipo do art. 221.º, n.º 1, do CP, parece constituir um plus relativamente ao modelo de protecção contra o acesso ilegítimo a um sistema ou rede informática, previsto no art. 7.º da Lei 109/91, de 17-08 (Lei da Criminalidade Informática).</p>
<p>V &#8211; A dimensão típica do crime de burla informática remete para a realização de actos e operações específicas de intromissão e interferência em programas ou utilização de dados nos quais está presente e aos quais está subjacente algum modo de engano, de fraude ou de artifício que tenha a finalidade, e através da qual se realiza a específica intenção, de obter enriquecimento ilegítimo, causando a outra pessoa prejuízo patrimonial.</p>
<p>VI &#8211; Há-de estar, pois, sempre presente um erro directo com finalidade determinada, um engano ou um artifício sobre dados ou aplicações informáticas &#8211; interferência no resultado ou estruturação incorrecta de programa, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou qualquer intervenção não autorizada de processamento.</p>
<p>VII &#8211; Daí o nomen (burla informática) introduzido com a Reforma de 1995, em adaptação da fonte da disposição, a Computerbetrug do art. 263a do Strafgesetzbuch alemão, novo Código Penal, surgido em 1986.</p>
<p>VIII &#8211; A burla informática, na construção típica e na correspondente execução vinculada, há-de consistir sempre em um comportamento que constitua um artifício, engano ou erro consciente, não por modo de afectação directa em relação a uma pessoa (como na burla &#8211; art. 217.º do CP), mas por intermediação da manipulação de um sistema de dados ou de tratamento informático, ou de equivalente utilização abusiva de dados.</p>
<p>IX &#8211; As condutas típicas referidas no art. 221.º, n.º 1, do CP constituem, assim, na apreensão intrínseca e na projecção externa, modos de descrição de modelos formatados de prevenção da integridade dos sistemas contra interferências, erros determinados, ou abusos de utilização que se aproximem da fraude ou engano contrários ao sentimento de segurança e fiabilidade dos sistemas.</p>
<p>X &#8211; Este modelo típico contém, por outro lado, indicações materiais sobre o bem jurídico protegido: essencialmente, o património. A inserção sistemática constitui, neste aspecto, um elemento relevante para a definição e delimitação do bem jurídico protegido.</p>
<p>XI &#8211; A coordenação entre a natureza do bem jurídico protegido e a especificidade típica como crime de execução vinculada supõe que a produção do resultado tenha de ser determinada por procedimentos e acções que sejam tipicamente vinculados na descrição específica da norma que define os elementos materiais da infracção.</p>
<p>XII &#8211; Na problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções) é possível delimitar o concurso efectivo de crimes (pluralidade de crimes através de uma mesma acção violadora de várias normas penais ou da mesma norma repetidas vezes &#8211; concurso ideal &#8211; ou de várias acções que preenchem automaticamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime &#8211; concurso real) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado).</p>
<p>XIII &#8211; A ideia fundamental comum aos casos em que as leis penais concorrem só na aparência é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas</p>
<p>por uma das leis penais que podem entrar em consideração &#8211; concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.</p>
<p>XIV &#8211; A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segundo regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção.</p>
<p>XV &#8211; Especialmente difícil na sua caracterização é a consunção: esta verifica-se quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange, incluindo-o, outro tipo, de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor.</p>
<p>XVI &#8211; A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos só pode encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam</p>
<p>efectivamente violados. O bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial.</p>
<p>XVII &#8211; Tendo presente a factualidade apurada no caso sub judice [...o arguido AD ameaçou os ofendidos com uma faca, exigindo-lhes que lhes dessem o dinheiro e os cartões de Multibanco, empunhando a referida faca quase encostada ao corpo deles, desferindo algumas picadelas no antebraço esquerdo do V; o arguido AD disse-lhes para colocarem as mãos em cima dos bancos e ambos os arguidos os revistaram assim como o interior do veículo; seguidamente, os arguidos retiraram a carteira do A, que continha € 85 e um cartão de débito; o arguido AD pediu-lhes os códigos do cartão enquanto o T encostou a faca contra a barriga do A; o A disse-lhes imediatamente o código do cartão com medo de ser esfaqueado caso se recusasse a fazê-lo; o mesmo se passou com o ofendido V tendo-lhe sido retirada a bolsa, no valor de € 15, que continha vários cartões; os arguidos exigiram-lhe os códigos dos cartões e, para o efeito, o A desferiu-lhe duas bofetadas e um murro no peito; o ofendido V, receando pela sua vida e integridade física, acabou por lhes revelar os respectivos códigos de acesso; na posse dos cartões e dos respectivos códigos os arguidos saíram da viatura, levaram a chave do veículo, trancaram as portas e seguiram para o ATM onde efectuaram diversos levantamentos com os referidos cartões, enquanto os ofendidos aguardavam fechados no interior do veículo; os arguidos acederam às contas tituladas pelo ofendido V através do sistema informático, depois de digitarem os algarismos correspondentes aos códigos de acesso ao sistema de teleprocessamento automático, e procederam ao levantamento das quantias de € 360 e de € 150 respectivamente, apropriando-se dessas importâncias; depois de se apropriarem daquele dinheiro, devolveram os cartões e as chaves da viatura através de uma janela que se encontrava entreaberta e puseram-se em fuga; agiram de livre vontade com o propósito de concertadamente se apropriarem de bens e valores pertencentes aos ofendidos através da força física e fazendo uso da faca, cientes que aquele dinheiro não lhes pertencia e que agiam contra a vontade e sem autorização dos seus legítimos proprietários; agiram com o propósito de obterem benefícios que sabiam não lhes serem devidos, gastaram esse dinheiro em proveito próprio, causando um prejuízo aos ofendidos nas importâncias descritas, através da utilização ilegítima de dados informáticos...], os elementos vinculados de tipicidade e as valorações inerentes ao bem jurídico, podemos afirmar que a especificidade do caso se afasta da pluralidade de infracções.</p>
<p>XVIII &#8211; Com efeito, no caso, na utilização de dados não existiu qualquer erro, engano ou, nos limites da descrição típica, artifício pressuposto no contexto, à própria utilização abusiva ou sem autorização. Antes e diversamente, os dados (os números de código dos cartões de débito) foram obtidos através de violência contra as pessoas; o conhecimento dos dados pelos arguidos não resultou de qualquer acção que se destinasse à intervenção, manipulação ou engano do sistema, ou por acto de indução própria, avulsa ou incidente para conhecimento de dados e intervenção abusiva, mas de uma ameaça séria (utilização de uma faca) contra a integridade física dos titulares dos cartões.</p>
<p>XIX &#8211; A posição com possível e potencial relevo patrimonial, resultante do conhecimento dos dados, foi obtida sem qualquer interferência no sistema, e a própria obtenção dos dados, anterior a qualquer intervenção, constitui já, por si, uma possibilidade de intervenção patrimonial que integrava um plano, e que assim criava desde logo o risco de utilização e de causar prejuízo patrimonial. Tal risco ou possibilidade (a situação de domínio sobre os dados) teve origem num facto que é, por seu lado, típico, porque constitui, mesmo em linguagem comum, uma extorsão, e em linguagem jurídica uma extorsão (art. 223.º do CP) ou um roubo (art. 210.º do CP), conforme os demais elementos de conformação.</p>
<p>XX &#8211; Na verdade, o que existiu efectivamente foi uma acção de violência contra os ofendidos, constrangendo-os à entrega de um título e de elementos adjacentes que permitiam o acesso a coisa móvel &#8211; dinheiro, que integra tipicamente um roubo (art. 210.º do CP) -, mais especificamente do que o constrangimento, por meio de violência, a uma disposição patrimonial (art. 223.º do CP).</p>
<p>XXI &#8211; A posterior utilização do cartão com o número, com a sequente devolução do mesmo ao seu titular, nada acrescenta à resolução que conformou a obtenção dos referidos elementos: constitui apenas o acabamento, em unidade, da mesma acção empreendida, sem autonomia típica ou valorativa.</p>
<p>XXII &#8211; Conclui-se, pois, que estão integrados os elementos do crime de roubo, perdendo qualquer autonomia, ou estando mesmo tipicamente excluída, a integração do crime de burla informática.</p>
<p><strong>Decisão Texto Integral:</strong><br />
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:</p>
<p>1. O Ministério Público acusou os arguidos AA, solteiro, sem profissão, filho de BB e de CC, nascido em 12/5/81, natural de S. José, Ponta Delgada, residente na R. &#8230; da &#8230;., S. Roque, Ponta Delgada, e DD, solteiro, pedreiro, filho de EE e de FF, nascido em 5/3/1984, natural de S. José, Ponta Delgada, e residente na R. do &#8230;., S. Roque, Ponta Delgada, pela prática de dois crimes de roubo, um qualificado, e dois crimes de burla informática, um na forma tentada, pp. e pp pelos artigos 210°, n°s l e 2, alínea b), com referência ao artigo 204°, n°s 2, alínea f), e 4, e 221°, n°s l e 3, do Código Penal.<br />
Na sequência do julgamento, os arguidos foram absolvidos dos crimes de burla informática, mas condenados, o AA pela prática de um crime de roubo, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 73°, n° l, alínea a) e b), 210°, n°s l e 2, alínea b), e 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal, em 20 meses de prisão, e pela prática de um crime de roubo, p e p nos termos dos artigos 73°, n° l, alíneas a) e b), 210°, n°s l e 2, alínea b), e 204°, n°s 2, alínea f), e 4, do Código Penal em 10 meses de prisão; em cúmulo foi condenado na pena única de dois anos de prisão, e o DD pela prática de um crime de roubo, p e p nos termos do disposto nos artigos 73°, n° l, alíneas a) e b), 210°, n°s l e 2, alínea b), e 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal, em 15 meses de prisão e pela prática de um crime de roubo, p e p nos termos dos artigos 73°, n° l, alíneas a) e b), 210°, n°s l e 2, alínea b), e 204°, n°s 2, alínea f), e 4, do Código Penal em 7 meses de prisão; em cúmulo foi condenado na pena a única de 18 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos.</p>
<p>2. Discordando da decisão, recorre o magistrado do Ministério Público, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou e que termina com a formulação das seguintes conclusões:<br />
1ª. A utilização pelos arguidos dos cartões de débito das vítimas no levantamento de quantias na caixa ATM derivou de resolução criminosa autónoma.<br />
2ª. Esta autonomia impõe a verificação de concurso real de infracções nos termos do n° l do art° 30 e art° 77°, ambos do Código Penal.<br />
3ª. Mesmo que tal não acontecesse, não há coincidência entre os bens jurídicos tutelados pelo crime de roubo e os bens jurídicos tutelados pelo crime de burla informática.<br />
4ª. A diferente tutela de bens jurídicos impõe, por si só, a existência de uma situação de concurso efectivo, na modalidade de concurso real de infracções.<br />
Termina, pedindo que «seja alterada a qualificação jurídica feita no douto acórdão, qualificando-se a conduta dos arguidos como integrando a pratica, em concurso real, de dois crimes de roubo e de um crime de burla informática, condenando-se, a final, na pena única que resultar do cúmulo jurídico».<br />
Os arguidos responderam á motivação, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido</p>
<p>3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.</p>
<p>4. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo decidir.<br />
O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos:<br />
No dia 28/6/2005, cerca das 2 h da manhã, os arguidos apanharam boleia na viatura de marca &#8220;Nissan Terrano II&#8221;, conduzida pelo ofendido GG, onde seguia na sua companhia o ofendido HH.<br />
A certa altura, em S.Roque, junto a uma caixa de Multibanco, o arguido AA ameaçou os ofendidos com uma faca, exigindo-lhes que lhes dessem dinheiro e os cartões de Multibanco, empunhando a referida faca quase encostada ao corpo deles, desferindo algumas picadelas no antebraço esquerdo do HH.<br />
O arguido AA disse-lhes para colocarem as mãos em cima dos bancos e revistaram-nos assim como o interior do veículo.<br />
Seguidamente, os arguidos retiraram a carteira do GG, que continha 85 euros e um cartão de débito<br />
O arguido AA pediu-lhe os códigos do cartão enquanto o DD encostou a faca contra a barriga do GG<br />
O GG disse-lhes imediatamente o código do cartão com medo de ser esfaqueado caso se recusasse a fazê-lo.<br />
O mesmo se passou com o ofendido HH tendo-lhe retirado a bolsa no valor de 15 euros que continha vários cartões.<br />
Exigiram-lhe os códigos dos cartões e, para o efeito, o AA desferiu-lhe duas bofetadas e um murro no peito.<br />
O ofendido HH, receando pela sua vida e integridade física, acabou por lhes revelar os respectivos códigos de acesso.<br />
Na posse dos cartões e dos respectivos códigos os arguidos saíram da viatura, levaram a chave do veículo, trancaram as portas e seguiram para o ATM onde efectuaram diversos levantamentos com os referidos cartões, enquanto os ofendidos aguardaram fechados no interior do veículo.<br />
Os arguidos acederam às contas tituladas pelo ofendido HH do &#8230;&#8221; (n.° 000050693098020) e do &#8220;BPI&#8221; (n.° 0-346254000001), através do sistema informático, depois de digitarem os algarismos correspondentes aos códigos de acesso ao sistema de teleprocessamento automático, e procederam ao levantamento das quantias de 360 euros e de 150 euros respectivamente, apropriando-se dessas importâncias.<br />
Da conta do Montepio titulada pelo ofendido GG, os arguidos não conseguiram proceder a qualquer levantamento uma vez que a validade do cartão já tinha expirado, tendo o mesmo ficado retido no ATM.<br />
Depois de se apropriarem daquele dinheiro, devolveram os cartões e as chaves da viatura através de uma janela que se encontrava entreaberta e puseram-se em fuga.<br />
Agiram de livre vontade com o propósito de concertadamente se apropriarem de bens e valores pertencentes aos ofendidos através da força física e fazendo uso da faca, cientes que aquele dinheiro não lhes pertencia e que agiam contra a vontade e sem autorização dos seus legítimos proprietários.<br />
Os arguidos agiram com o propósito de obterem benefícios que sabiam não lhes serem devidos, gastaram esse dinheiro em proveito próprio, causando um prejuízo aos ofendidos nas importâncias descritas, através da utilização ilegítima de dados informáticos.<br />
Só não procederam ao levantamento de dinheiro da conta bancária titulada pelo ofendido GG por motivos alheios às suas vontades.<br />
Actuaram sempre de comum acordo e em conjugação de esforços, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei.<br />
Os arguidos agiram fortemente pressionados pela sua toxicodependência, já que necessitavam urgentemente de arranjar dinheiro para adquirir produtos estupefacientes<br />
Confessaram os factos e mostram-se arrependidos.<br />
São de modesta condição social e económica.<br />
O DD não tem antecedentes criminais.</p>
<p>5. O magistrado do Ministério Público limita o objecto do recurso à questão relativa à existência de unidade ou pluralidade de infracções quanto aos crimes de roubo (artigo 210º) e burla informática (artigo 221º, nº 1 do Código Penal).<br />
O crime de &#8220;burla informática&#8221; está previsto no artigo 221º, nº 1 do Código Penal, com os seguintes elementos de tipicidade, intenção específica e resultado: «Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento».<br />
No plano da tipicidade, como se vê da descrição especificada e concretizada, é um crime de execução vinculada, no sentido de que a lesão do património se produz através da intromissão nos sistemas e da utilização em certos termos de meios informáticos. E é um crime de resultado &#8211; embora de resultado parcial ou cortado &#8211; exigindo que seja produzido um prejuízo patrimonial de alguém.<br />
A tipicidade do meio de obtenção de enriquecimento ilegítimo (com o prejuízo patrimonial de alguém) consiste, como resulta da descrição do tipo, na interferência «no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático», na «utilização incorrecta ou incompleta de dados», em «utilização de dados sem autorização» ou na «intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento».<br />
Dos vários modos vinculados de execução típica, importa, no caso, considerar a «utilização de dados sem autorização», uma vez que os restantes modos de execução descritos na norma não têm qualquer projecção aproximada perante os elementos factuais provados e a situação específica sub judice.<br />
Mas, para situar o âmbito dos elementos da tipicidade que definem ao mesmo tempo os limites da incriminação e o modo vinculado de execução, a «utilização de dados sem autorização» tem de ser perspectivada em um modelo geral de conformação que permita, numa lógica intra-sistemática, assimilá-la funcional, material e valorativamente aos restantes modos vinculados de execução.<br />
A perspectiva geral de enquadramento do tipo remete, especificamente, para a interferência e a intromissão ilegítimas, abusivas ou intencionalmente incorrectas em dados e/ou programas informáticos, com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo.<br />
Pela amplitude da descrição, o tipo do artigo 221º, nº 1, do Código Penal, parece constituir um plus relativamente ao modelo de protecção contra o acesso ilegítimo a um sistema ou rede informática, previsto no artigo 7º da Lei nº 109/91, de 17 de Agosto (Lei da Criminalidade Informática).<br />
A dimensão típica remete, pois, para a realização de actos e operações específicas de intromissão e interferência em programas ou utilização de dados nos quais está presente e aos quais está subjacente algum modo de engano, de fraude ou de artifício que tenha a finalidade, e através da qual se realiza a específica intenção, de obter enriquecimento ilegítimo, causando a outra pessoa prejuízo patrimonial.<br />
Há-de estar, pois, sempre presente um erro directo com finalidade determinada, um engano ou um artifício sobre dados ou aplicações informáticas &#8211; interferência no resultado ou estruturação incorrecta de programa, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou qualquer intervenção não autorizada de processamento.<br />
Daí o nomen (&#8220;burla informática&#8221;) introduzido com a Reforma de 1995, em adaptação da fonte da disposição, a &#8220;Computerbetrug&#8221; do artigo 263a do &#8220;Strafgesetzbuch&#8221; alemão, novo tipo penal, surgido em 1986, que prescinde, no entanto, do engano e do correlativa erro em relação a uma pessoa.<br />
Mas, prescindindo do erro ou engano em relação a uma pessoa, prevê, no entanto, actos com conteúdo material e final idênticos: manipulação dos sistemas informáticos, ou utilização sem autorização ou abusiva determinando a produção dolosa de prejuízo patrimonial. O tipo pretendeu abranger a utilização indevida de máquinas automáticas de pagamento (ATM), incluindo os casos de manipulação ou utilização indevida no sentido de utilização sem a vontade do titular.<br />
Na base do artigo 263a do código penal alemão terá estado precisamente a utilização abusiva de ATMs e as dificuldades dos tipos penais tradicionais de conteúdo patrimonial, designadamente a burla, para proteger adequadamente o bem jurídico face a novas modalidades de ataque (cfr., v. g., José António Choclán Montalvo, &#8220;El Delito de Estafa&#8221;, ed. Bosch, 2000, p. 287 e segs., desig. p. 23-294).<br />
Na interpretação conjugada e também no primeiro módulo da interpretação de uma disposição penal (a identificação dos elementos do tipo, na descrição chegada à letra, por respeito para com os princípios da tipicidade e da legalidade), os nomina têm relevância pelas referências conceptuais na unidade do sistema para que apontam ou que pressupõem.<br />
A burla informática, por isso, na construção típica e na correspondente execução vinculada, há-de consistir sempre em um comportamento que constitua um artifício, engano ou erro consciente, não por modo de afectação directa em relação a uma pessoa (como na burla &#8211; artigo 217º do Código Penal), mas por intermediação da manipulação de um sistema de dados ou de tratamento informático, ou de equivalente utilização abusiva de dados.<br />
As condutas típicas referidas no artigo 221º, nº 1 do Código Penal constituem, assim, na apreensão intrínseca e na projecção externa, modos de descrição de modelos formatados de prevenção da integridade dos sistemas contra interferências, erros determinados, ou abusos de utilização que se aproximem da fraude ou engano contrários ao sentimento de segurança e fiabilidade dos sistemas.</p>
<p>6. Este modelo típico contém, por outro lado, indicações materiais sobre o bem jurídico protegido.<br />
O bem jurídico protegido é essencialmente o património; o crime de burla informática configura um crime contra o património, por comparação e delimitação com os bens jurídicos protegidos em outras incriminações, referidas à tutela de valores de natureza patrimonial ou de protecção da própria funcionalidade dos sistemas informáticos (cfr. José de Faria Costa e Helena Moniz, &#8220;Algumas reflexões sobre a criminalidade informática em Portugal&#8221;, in &#8220;Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra&#8221;, Vol. LXXIII, 1997, p. 323-324; A. M. Almeida Costa, &#8220;Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, p. 328, segs.). A inserção sistemática constitui, neste aspecto, um elemento relevante para a definição e delimitação do bem jurídico protegido.<br />
A coordenação entre a natureza do bem jurídico protegido e a especificidade típica como crime de execução vinculada supõe que a produção do resultado tenha de ser determinada por procedimentos e acções que sejam tipicamente vinculados na descrição específica da norma que define os elementos materiais da infracção.<br />
Importa, por isso, testar o caso também no plano da unidade ou pluralidade de infracções quando confluam elementos de outras infracções contra o património.<br />
A problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade ide infracções), das mais complexas na teoria geral do direito penal, tem no artigo 30º do Código Penal a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.<br />
O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.<br />
A indicação da lei acolhe, pois, as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que, sucessivamente elaboradas, se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal. Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção).<br />
O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado).<br />
Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras. A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração &#8211; concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.<br />
A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segunda regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção.<br />
Especialmente difícil na sua caracterização é a consunção. Diz-se que há consunção quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange, incluindo-o, outro tipo de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor (cfr. v. g. H. H. JESCHECK e THOMAS WEIGEND, &#8220;Tratado de Derecho Penal&#8221;, 5ª edição, p. 788 e ss.).<br />
A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, só pode, pois, encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial.<br />
O critério operativo de distinção entre categorias, que permite determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe, efectivamente, unidade ou pluralidade de crimes, id. est, concurso legal ou aparente ou real ou ideal, reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime. Ao critério de bem jurídico têm de ser referidas as soluções a encontrar no plano da teoria geral do crime, sendo a matriz de toda a elaboração dogmática.<br />
Na conjugação dos elementos vinculados de tipicidade e das valorações inerentes ao bem jurídico, a especificidade do caso sub judice afasta-se da pluralidade de infracções, tal como vem decidido em correcto modelo de decisão pelo acórdão recorrido<br />
E, por este modo, segue-se uma diferente perspectiva em relação ao decidido nos acórdãos do Supremo Tribunal de 19/01/2001, proc. 3101/00; de 4/11/2004, proc. 3287/04 e de 6/10/2005, proc. nº 2253/05.<br />
Em primeiro lugar, os factos provados não se integram no quadro de tipicidade específica do artigo 221º, nº 1 do Código Penal, rigorosamente interpretado.<br />
Com efeito, no caso, na utilização de dados não existiu qualquer erro, engano ou, nos limites da descrição típica, artifício pressuposto no contexto, à própria utilização abusiva ou sem autorização.<br />
Antes e diversamente, os dados (os números de código dos cartões de débito) foram obtidos através de violência contra as pessoas; o conhecimento dos dados pelos arguidos não resultou de qualquer acção que se destinasse à intervenção, manipulação ou engano do sistema, ou por acto de indução própria, avulsa ou incidente para conhecimento de dados e intervenção abusiva, mas de uma ameaça séria (utilização de uma faca) contra a integridade física dos titulares dos cartões.<br />
A posição com possível e potencial relevo patrimonial, resultante do conhecimento dos dados, foi obtida sem qualquer interferência no sistema, e a própria obtenção dos dados anterior a qualquer intervenção, constitui já, por si, uma possibilidade de intervenção patrimonial que integrava um plano, e que assim criava desde logo o risco de utilização e de causar prejuízo patrimonial. Tal risco ou possibilidade (a situação de domínio sobre os dados) teve origem num facto que é, por seu lado, típico, porque constitui, mesmo em linguagem comum, uma extorsão, e em linguagem típica uma extorsão (artigo 223º) ou um roubo (artigo 210º do Código Penal), conforme os demais elementos de conformação.<br />
Na verdade, o que existiu efectivamente foi uma acção de violência contra os ofendidos, constrangendo-os à entrega de um título e de elementos adjacentes que permitiam o acesso a coisa móvel &#8211; dinheiro, que integra tipicamente um roubo (artigo 210º), mais especificamente do que o constrangimento, por meio de violência, a uma disposição patrimonial (artigo 223º).<br />
A questão colocar-se-á, assim, no plano da tipicidade e da configuração da acção em concreto. No caso, existe uma conexão temporal e espacial tão estreita, próxima e cerrada de uma série de actos, que só se compreende em vinculação de significado de tal natureza num único facto, no sentido de um só tipo de ilicitude, fundamentando-se dogmaticamente na particular e concreta unidade de acção.<br />
Com efeito, a posterior utilização do cartão com o número, com a sequente devolução do cartão ao seu titular (um outro cartão, sem validade, foi recolhido pela máquina de pagamento automático), nada acrescenta à resolução que conformou a obtenção dos referidos elementos: constitui apenas o acabamento, em unidade, da mesma acção empreendida, sem autonomia típica ou valorativa (cfr. a decisão do &#8220;Bundesgerichsthof&#8221; de 17 de Agosto de 2004, 5 StR 197/04).<br />
Nada acrescenta nem no plano da acção completa nem no plano das valorações e do bem jurídico, quer porque o artigo 221º, nº 1 protege, como se referiu, o património, quer porque a protecção e a prevenção de utilização dos sistemas informáticos não podem, em razoável equilíbrio de modelos de garantia, abranger a obtenção através de violência física contra as pessoas de dados susceptíveis de posterior utilização.<br />
Não se vê diferença valorativa, nesta perspectiva, entre a obtenção do título e dos dados através de violência, com a sequente e imediata utilização dos dados, e um eventual uso do título e dos dados pelo próprio titular sob ameaça grave ou coacção.<br />
Nestas circunstâncias, estão integrados os elementos do crime de roubo, perdendo qualquer autonomia, ou estando mesmo tipicamente excluída, a integração do crime de burla informática.</p>
<p>7. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.</p>
<p>Lisboa, 20 de Setembro de 2006<br />
Henriques Gaspar (relator)<br />
Soreto de Barros<br />
Armindo Monteiro<br />
Silva Flor</p>
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		<title>Direito da Sociedade da Informação &#8211; Volume IX</title>
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		<pubDate>Sun, 08 Apr 2012 01:21:32 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[<p></p> <p>Direito da Sociedade da Informação &#8211; Volume IX Coordenação: José de Oliveira Ascensão</p> <p>Editora: Coimbra Editora Tema: Teoria, Filosofia e História do Direito Ano: 2011 Livro de capa mole ISBN 9789723218954 &#124; 276 págs. Peso: 0.340 Kg</p> <p>&#160;</p> <p>Compilação de diversos textos elaborados sobre Direito da Sociedade da Informação que continua a ser um [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.direitodainformatica.com/wp-content/uploads/2012/04/9789723218954.jpg"><img class="alignnone size-full wp-image-81" title="direito da sociedade da informação" src="http://www.direitodainformatica.com/wp-content/uploads/2012/04/9789723218954.jpg" alt="" width="223" height="320" /></a></p>
<p>Direito da Sociedade da Informação &#8211; Volume IX<br />
Coordenação: José de Oliveira Ascensão</p>
<p>Editora: Coimbra Editora<br />
Tema: Teoria, Filosofia e História do Direito<br />
Ano: 2011<br />
Livro de capa mole<br />
ISBN 9789723218954 | 276 págs.<br />
Peso: 0.340 Kg</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Compilação de diversos textos elaborados sobre Direito da Sociedade da Informação que continua a ser um ramo impetuoso, que acompanha a evolução técnica no domínio do digital. Mas acompanha-a quer para se lhe adaptar quer para se lhe opor. Por isso é dificil apontar orientações comuns e definidas. Mesmo limitando-nos a notícias das últimas horas, podemos apontar muitas iniciativas, a nível nacional e extra-nacional. A nível nacional podemos ilustrar com a legislação sobre cibercrime e o início do debate sobre a reforma da lei da reprografia e cópia privada. Na União Europeia, após um período de produção quase nula, uma nova Comissão, sob a etiqueta da &#8220;agenda digital&#8221;, aponta especificamente para a intervenção em domínios como os das obras órfãs e da gestão colectiva. Nos Estados Unidos da América ultima-se, tudo indica, o Acordo Google, sobre digitalização de acervos digitais. Este representaria um marco em toda esta matéria, que ultrapassa muito a resolução da questão concreta que o originou.</p>
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		<title>Estudos sobre Direito da Internet e da Sociedade da Informação</title>
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		<pubDate>Sun, 08 Apr 2012 01:17:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>alextote22</dc:creator>
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		<description><![CDATA[<p></p> <p>Estudos sobre Direito da Internet e da Sociedade da Informação José de Oliveira Ascensão</p> <p>Editora: Almedina Colecção: Monografias Tema: Direito Civil Ano: 2001 Livro de capa mole ISBN 9789724015019 &#124; 316 págs. Peso: 0.500 Kg</p> <p>&#160;</p> <p>A Internet revolucionou as relações pessoais e as transacções económicas. Os intérpretes são assaltados a cada dia por [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.direitodainformatica.com/wp-content/uploads/2012/04/image.jpg"><img class="alignnone size-full wp-image-77" title="image" src="http://www.direitodainformatica.com/wp-content/uploads/2012/04/image.jpg" alt="" width="150" height="215" /></a></p>
<p>Estudos sobre Direito da Internet e da Sociedade da Informação<br />
José de Oliveira Ascensão</p>
<p>Editora: Almedina<br />
Colecção: Monografias<br />
Tema: Direito Civil<br />
Ano: 2001<br />
Livro de capa mole<br />
ISBN 9789724015019 | 316 págs.<br />
Peso: 0.500 Kg</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A Internet revolucionou as relações pessoais e as transacções económicas. Os intérpretes são assaltados a cada dia por novas questões, perante a inadequação das leis, que só lentamente se adaptam.<br />
O autor, que é o perito português designado pela Comissão Europeia para o Comité de Peritos sobre o Direito de Autor, aborda problemas da maior actualidade, respeitantes a domínios muito variados. Estes vão da exploração das obras em rede à criminalidade informática, das telecomunicações aos hipernexos, do estatuto da obra audiovisual na Internet à gestão colectiva dos direitos. Deste modo, não só traz uma contribuição própria para a primeira linha do debate mundial, em que participa sem atrasos nem complexos, como põe em relevo as implicações que resultam da transposição de fontes internacionais e supranacionais para a ordem jurídica portuguesa.</p>
<p>ÍNDICE</p>
<p>DIREITO DE AUTOR E INFORMÁTICA JURÍDICA<br />
1. A Informática Jurídica<br />
2. As topografias dos produtos semicondutores e os programas de computador<br />
3. As bases de dados<br />
4. Obras produzidas por computador e produções multimédia<br />
5. Criminalidade informática<br />
6. A disponibilização de obras nas auto-estradas da informação<br />
7. A directriz sobre o comércio electrónico<br />
8. Dispositivos tecnológicos de protecção e informação sobre a gestão dos direitos<br />
9. O primado do explorador dos conteúdos em rede e o terramoto na gestão colectiva</p>
<p>DIREITOS DO UTILIZADOR DE BENS INFORMÁTICOS<br />
1. O utilizador perante a tipicidade dos bens intelectuais<br />
2. A obra criada por computador<br />
3. As topografias dos produtos semicondutores<br />
4. A utilização de obras em computadores<br />
5. A tutela das bases de dados<br />
6. A tutela do programa de computador<br />
7. As faculdades pessoais<br />
8. Forma e processo<br />
9. A proibição do uso privado e a excepção à excepção<br />
10. Elaboração de uma cópia de apoio<br />
11. Observação, estudo e ensaio do funcionamento do programa<br />
12. Descompilação<br />
13. As cláusulas em contrário têm-se por não escritas<br />
14. Âmbito das restrições supletivas à proibição do uso privado<br />
15. A tradução<br />
16. Outros limites do direito exclusivo<br />
17. Aspectos da posição do utilizador<br />
18. Direito dos contratos informáticos<br />
19. O Direito do Consumidor<br />
20. Cláusulas negociais gerais<br />
21. Os contratos informáticos<br />
22. Conexões entre contratos informáticos<br />
23. Outros aspectos dos poderes do utilizador<br />
24. A qualificação como contratos de licença<br />
25. A disposição funcional<br />
26. A demonstração da titularidade dos direitos<br />
27. A subordinação à fixação de preços</p>
<p>E AGORA? PESQUISA DO FUTURO PRÓXIMO<br />
1. A &#8220;sociedade da informação&#8221;<br />
2. A colocação da obra em linha à disposição do público<br />
3. A abertura das redes de telecomunicações<br />
4. O incremento da protecção a nível do objecto<br />
5. Disponibilização das obras e consentimento do autor<br />
6. A protecção dos dados pessoais<br />
7. O direito da empresa de comunicação<br />
8. As empresas mundiais de informação<br />
9. As comunicações comerciais<br />
10. Problemática de Direito Industrial<br />
11. Contratação informática e direito de autor<br />
12. Os novos objectos de protecção<br />
13. O uso privado<br />
14. A criptagem da obra disponível em rede<br />
15. Processos de identificação de obras<br />
16. A penetração no espaço nacional<br />
17. O conteúdo das mensagens<br />
18. A reprodução<br />
19. Distribuição e esgotamento<br />
20. Equiparação de direito de autor e direitos conexos<br />
21. Direito pessoal (ou moral)<br />
22. Limites<br />
23. Lugar de origem<br />
24. A gestão colectiva<br />
25. Sistema de sanções<br />
26. CONCLUSÃO</p>
<p>OS DIREITOS DE AUTOR NO DOMÍNIO DAS TELECOMUNICAÇÕES<br />
1. O tema<br />
2. Empresas de telecomunicações<br />
3. Empresa de telecomunicações e direito de autor<br />
4. A sociedade da informação<br />
5. A política mundial<br />
6. Incidência do direito de autor<br />
7. A empresa de comunicação é titular de um direito de autor?<br />
8. A colocação à disposição do público<br />
9. A criptagem<br />
10. A posição do consumidor<br />
11. A identificação das obras<br />
12. Incidência internacional</p>
<p>A SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO<br />
1. Os factores e os objectivos<br />
2. A rede aberta<br />
3. A Internet<br />
4. A globalização e suas sequelas<br />
5. Os direitos intelectuais na sociedade da informação<br />
6. A integração das obras ou prestações em rede<br />
7. Os limites<br />
8. Posição do utilizador<br />
9. Reprografia e cópia privada<br />
10. A modificação e a transformação da obra<br />
11. Responsabilidade pelo conteúdo das mensagens em rede<br />
12. Estatuto das obras disponíveis em rede<br />
13. Obra disponível em rede, publicação e esgotamento<br />
14. Direito de distribuição e esgotamento<br />
15. Obras de livre acesso em rede<br />
16. Criptagem<br />
17. Identificação das obras<br />
18. Gestão colectiva<br />
19. Lei aplicável<br />
20. Lugar de origem<br />
21. Sanções</p>
<p>DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS INERENTES À COLOCAÇÃO DE MENSAGENS EM REDE INFORMÁTICA À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO<br />
1. A &#8220;transmissão&#8221; no mundo das telecomunicações<br />
2. O estatuto das obras disponíveis em rede<br />
3. Transmissões analógicas e digitais<br />
4. A integração das mensagens no sistema<br />
5. Utilização de obras em rede e direitos intelectuais<br />
6. O direito de colocar à disposição do público<br />
7. A integração no direito de comunicação pública<br />
8. O direito de transmissão<br />
9. O acto individual de utilização<br />
10. A criptagem ou codificação<br />
11. O direito de reprodução<br />
12. A problemática em matéria de direitos conexos</p>
<p>NOVAS TECNOLOGIAS E TRANSFORMAÇÃO DO DIREITO DE AUTOR<br />
1. O meio digital e a imaterialização<br />
2. A invasão do uso privado<br />
3. A disponibilização das obras em rede<br />
4. O direito de reprodução<br />
5. O esgotamento internacional<br />
6. Publicação e esgotamento dos direitos<br />
7. Globalização e concentração<br />
8. Responsabilização pelo conteúdo de mensagens transmitidas em rede<br />
9. Obras de livre acesso em rede<br />
10. Reserva de acesso<br />
11. Identificação das obras<br />
12. Gestão colectiva<br />
13. Sociedade da Informação: apogeu ou afunilamento da informação?<br />
14. Conclusões</p>
<p>A PROPOSTA DE DIRECTIVA RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DE CERTOS ASPECTOS DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO<br />
I &#8211; Observações Gerais<br />
II &#8211; Preâmbulo<br />
III &#8211; Articulado</p>
<p>O DIREITO DE AUTOR NO CIBERESPAÇO<br />
INTRODUÇÃO:<br />
1. Comunicação e informação<br />
2. O direito de autor inerente à utilização informática de obras em linha<br />
3. O direito de colocação em rede à disposição do público<br />
4. A integração no direito de comunicação ao público<br />
I &#8211; DIREITO DE AUTOR E EXPLORAÇÃO EMPRESARIAL:<br />
5. A reversão da tutela do autor para o empresário<br />
6. Autor e empresa no ciberespaço<br />
II &#8211; DIREITO DE AUTOR E DIÁLOGO CULTURAL:<br />
7. A &#8220;caça às excepções&#8221;<br />
III &#8211; DIREITO DE AUTOR E ACESSO CONDICIONADO:<br />
8. O acesso condicionado como direito do produtor<br />
IV &#8211; DIREITO DE AUTOR E INFORMAÇÃO SOBRE OS DIREITOS:<br />
9. A identificação da utilização das obras<br />
10. A desprotecção do público<br />
V &#8211; DIREITO DE AUTOR E SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO:<br />
11. A sociedade da informação e os seus anticorpos<br />
12.CONCLUSÃO</p>
<p>AS NOVAS TECNOLOGIAS E OS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DAS OBRAS INTELECTUAIS<br />
I &#8211; O que fica para trás: problemas resolvidos pêlos Tratados da OMPI de 1996<br />
II &#8211; As bases de dados<br />
III &#8211; A violação de direitos de autor por conteúdos colocados na Internet<br />
IV &#8211; A responsabilidade pelo conteúdo das mensagens colocadas na Internet<br />
V &#8211; As reproduções meramente tecnológicas<br />
VI &#8211; As hiperconexões na Internet<br />
VII &#8211; A reserva dos dados pessoais<br />
VIII- Os metatags ou descritores<br />
IX &#8211; Dispositivos de informação sobre os direitos<br />
X &#8211; O futuro da gestão colectiva</p>
<p>HYPERLINKS, FRAMES, METATAGS &#8211; A SEGUNDA GERAÇÃO DE REFERÊNCIAS NA INTERNET<br />
I &#8211; AS HIPERCONEXÕES NA INTERNET:<br />
1. A liberdade geral das referências<br />
2. Hipernexos (hyperlinks) e frames<br />
3. Significado jurídico<br />
4. A incorporação do material referenciado no sítio de origem<br />
5. A problemática de direito de autor<br />
6. A concorrência desleal<br />
7. O chamamento automático<br />
8. Os índices<br />
II &#8211; OS INSTRUMENTOS DE BUSCA NA INTERNET:<br />
9. Navegador e navegante<br />
10. A lesão da privacidade<br />
III &#8211; A META-INFORMAÇÃO:<br />
11. Os metatags ou descritores<br />
12. O monopólio de palavras ou descritores<br />
13. Os descritores enganosos<br />
14. Os contratos de publicidade<br />
15. Observação final</p>
<p>O CINEMA NA INTERNET, AS HIPERCONEXÕES E OS DIREITOS DOS AUTORES<br />
1. A circulação de obras audiovisuais na Internet<br />
2. O local da disponibilização como o do exercício do direito de autor<br />
3. A convergência dos meios<br />
4. Questões de acomodação<br />
5. O exclusivo e os seus limites<br />
6. A liberdade geral de referências<br />
7. Hipernexos (hyperlinks) e frames<br />
8. Questões de licitude<br />
9. Problemas de direito de autor<br />
10. A incorporação de página alheia<br />
11. Impedimentos de natureza pessoal<br />
12. A liberdade como princípio<br />
13. Problemática da concorrência desleal<br />
14. As hiperconexões ocultas<br />
15. Os descritores (metatags)<br />
16. A cópia privada</p>
<p>OBRA AUDIOVISUAL. CONVERGÊNCIA DE TECNOLOGIAS. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DIREITO DE AUTOR<br />
1. A obra cinética (&#8220;audiovisual&#8221;)<br />
2. A atribuição originária da titularidade<br />
3. A autonomia privada<br />
4. Pactos de atribuição originária de direitos e seus limites<br />
5. A Internet como interface cultural<br />
6. A disponibilização em rede da obra audiovisual<br />
7. Questões de acomodação<br />
8. Problemática da reprodução<br />
9. A comunicação de ficheiros<br />
10. As referências em rede<br />
11. As hiperconexões em rede<br />
12. A incorporação de página alheia mediante um hipernexo</p>
<p>CRIMINALIDADE INFORMÁTICA<br />
1. Demarcação<br />
2. Índole das intervenções legislativas<br />
I &#8211; INFRACÇÕES RELATIVAS A DADOS PESSOAIS:<br />
3. A protecção da privacidade<br />
4. A legislação extravagante sobre dados pessoais<br />
5. A ameaça do excesso<br />
6. Outros tipos penais<br />
7. Observações conclusivas<br />
II &#8211; A QUALIFICAÇÃO DE TIPOS COMUNS PELO MEIO INFORMÁTICO:<br />
8. Os tipos e a responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas<br />
9. Burla informática<br />
10. Dano informático<br />
III &#8211; TIPOS CUJO OBJECTO SÃO MEIOS INFORMÁTICOS:<br />
11. Violação de direitos intelectuais sobre bens informáticos<br />
12. Falsidade informática<br />
13. Sabotagem informática<br />
14. Acesso ilegítimo<br />
15. Intercepção ilegítima<br />
16. Apreciação final</p>
<p>GESTÃO COLECTIVA: SÍNTESE DOS TRABALHOS E PERSPECTIVAS FUTURAS<br />
1. O ponto de partida no titular de direitos intelectuais<br />
2. A gestão colectiva discricionária<br />
3. A gestão colectiva forçosa<br />
4. A aplicação das regras da concorrência<br />
5. A gestão colectiva forçada<br />
6. A repartição e as tarefas da supervisão<br />
7. A incidência dos meios informáticos<br />
8. Dispositivos tecnológicos<br />
9. Informação sobre os direitos<br />
10. Sistemas automatizados e individualização da gestão<br />
11. Gestão individual ou colectiva dos direitos?<br />
12. Cooperar para não uniformizar</p>
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		<title>A Sociedade da Informação e o Direito &#8211; História</title>
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		<pubDate>Sun, 04 Dec 2011 13:30:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>alextote22</dc:creator>
				<category><![CDATA[Opinião]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
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		<description><![CDATA[<p>1.   À semelhança dos tempos do Portugal pioneiro das andanças épicas dos Descobrimentos,  também hoje se assiste a uma época de &#8220;Navegadores&#8221;, uma época de mudança de hábitos comunicacionais e informativos, que tem vindo a alterar por completo o grau de desenvolvimento científico, cultural , sociológico e tecnológico do  nosso mundo.</p> <p>Ao analisar-se a origem [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>1.   À semelhança dos tempos do Portugal pioneiro das andanças épicas dos Descobrimentos,  também hoje se assiste a uma época de &#8220;Navegadores&#8221;, uma época de mudança de hábitos comunicacionais e informativos, que tem vindo a alterar por completo o grau de desenvolvimento científico, cultural , sociológico e tecnológico do  nosso mundo.</p>
<p>Ao analisar-se a origem da Sociedade da Informação, objecto do presente livro, constata-se a existência de três elementos que a compõem, sendo tais, o Computador , a Internet com o consequente surgimento massivo da interactividade, e finalmente, as Telecomunicações. Estamos perante três pressupostos &#8220;sine qua non&#8221; da Sociedade da Informação dos dias de hoje, que juntos constituem o Direito da Sociedade da Informação, e separados, dão origem a três ramos de Direito distintos,  respectivamente, o Direito da Informática , o Direito da Internet, e o Direito das Telecomunicações.</p>
<p>Para ser claro , convém desde já definir o que se entende por &#8220;computador&#8221; , qual a  noção de &#8220;Internet&#8221;, e que amplitude se dá ao conceito de &#8220;Telecomunicações&#8221;.</p>
<p>A noção de computador empregue neste preâmbulo, é a de computador em sentido amplo, que incorpora tanto o hardware como o software.</p>
<p>Sendo assim, por computador, entende-se o conjunto de todos os dispositivos físicos electrónicos (hardware), que sob o controlo de programas armazenados internamente ou externamente, executam tarefas práticas úteis por via  da aceitação de dados, do seu processamento e do consequente Output (software).</p>
<p>Relativamente à noção de Internet, em termos técnicos, pode-se afirmar que é um conjunto de redes que utilizam o protocolo TCP/IP (1). Mas, juridicamente a definição não se prefigura tão simples,  sob o erro de ser demasiado ampla, ou inclusivé, restrita.</p>
<p>O artigo 3. a) da norma 004/95, aprovada pela portaria 148/95 do Ministério das Comunicações, Brasileiro, apresenta uma definição de Internet aceitável para Portugal, e que é a seguinte: &#8221; nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores (2), equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o &#8216;software&#8217; e os dados contidos nestes computadores;&#8221; . No entanto , deve fazer-se uma interpretação restritiva a este artigo quando diz &#8220;bem como o &#8216;software&#8217; e os dados contidos nestes computadores&#8221;. A questão coloca-se relativamente ao software e dados que em nada são úteis ou necessários à comunicação entre computadores e que estão alojados nos computadores referidos na norma. Há de facto software ao qual nunca se lhe poderá  atribuir qualquer tipo de conexão, directa ou indirecta, à comunicação entre computadores. Por exemplo, um editor de imagens, é perfeitamente autónomo de uma rede de computadores, até porque já existiam editores de imagem muito antes de a Internet ser criada. Igual raciocínio se aplica aos &#8220;dados contidos nesses computadores&#8221; , pois estes dados podem, ou não, ser úteis ou necessários à comunicação entre computadores , e só aqueles que encerrem uma destas qualidades se considerarão como parte da definição de Internet.</p>
<p>Em terceiro lugar, entende-se por telecomunicações &#8220;a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fios, por sistemas ópticos por meios radioeléctricos e por outros sistemas electromagnéticos&#8221;, noção prevista no n.º1 do artigo 2.º da Lei 91/97 de 1 de Agosto &#8211; Lei de Bases das Telecomunicações.</p>
<p>2.      Após esta pequena explicação, é mister apresentar uma pequena resenha histórica destes três elementos estruturantes.</p>
<p>Relativamente ao desenvolvimento do computador, o primeiro elemento, pode  afirmar-se que o passo inicial para o seu surgimento foi dado 5000 anos antes de Cristo, com a invenção do ábaco, uma tábua onde se efectuavam cálculos aritméticos,  um instrumento ainda hoje usado em variadíssimas civilizações.</p>
<p>O passo seguinte foi dado por Blaise Pascal, durante o século XVII, quando em 1642 construiu a primeira máquina de calcular do mundo, formada por um conjunto de rodas numeradas, ligadas por correntes e engrenagens. Mais tarde, em 1694, Von Leibniz inventou uma nova máquina de calcular, mais perfeita, e que realizava operações de multiplicar , dividir, somar e cálculo de raízes quadradas.</p>
<p>Já no século XIX , no ano de 1801, foi Joseph Jacquard quem destacou o seu nome para a História, ao criar um tear controlado por cartões perfurados (3), invenção que serviu de orientação  a Charles Babbage, que mais tarde (1835), fabricou uma máquina de fazer cálculos complicados  recorrendo àquela  tecnologia dos cartões perfurados, podendo inclusivamente ser programada.</p>
<p>Finalmente, no século XX, indubitavelmente o mais rico em matéria de desenvolvimento na área em análise, surgiu a primeira máquina electromecânica , o «Harvard Mark I», no ano de 1944, complementada posteriormente pelo surgimento do ENIAC em 1946, duas referências importantíssimas no nascimento dos computadores electromecânicos. Em 1947, a construção do EDVAC inovou a indústria dos computadores ao possibilitar-se, pela primeira vez, a incorporação num computador de uma memória electrónica para dados e programas. Pode dizer-se que o culminar desta primeira geração de computadores se verificou com o aparecimento de um dos mais importantes e míticos computadores de sempre, o UNIVAC 1, que data de 1951, e cuja função era o tratamento de informação constante no Centro de Recenseamento dos Estados Unidos da América.</p>
<p>Seis anos mais tarde, finda a primeira geração de computadores, surgindo a segunda  geração. Inovadora por recorrer a transístores em vez de válvulas, (aumentando assim a   velocidade  de processamento) por economizar energia, e por apresentar dimensões menores que as dos seus antecessores.</p>
<p>No ano de 1967, nasce uma terceira geração de computadores com o aparecimento dos circuitos integrados, dotados de uma tecnologia inovadora ao ponto de possibilitar uma velocidade interna na ordem do nano segundo, e centenas de milhares de operações por segundo &#8211; Mips (4).</p>
<p>Já na década de 70, o recurso à classificação de computadores por gerações deixou de ter aplicação prática devido ao aparecimento, quase diário, de novas invenções. O ano de 1971 marcou o nascimento do primeiro micro-computador, que recorria apenas a um circuito integrado para alojar toda a unidade processadora (5). Esse foi o início de um processo contínuo de surgimento de novas invenções tecnológicas, que por sua vez, seriam constantemente desactualizadas por outras que amentre iam nascendo.</p>
<p>Em 1985, a Microsoft iniciou a comercialização do Windows, um sistema operativo direccionado para o uso doméstico, e que hoje, fruto das suas periódicas metamorfoses, é o  mais popular e difundido sistema operativo da sociedade mundial.</p>
<p>O segundo elemento estruturante da Sociedade da Informação,  que, pelo seu caracter intercomunicacional , contribuiu de modo essencial para o sucesso daquela, é a interactividade, que surgiu de forma massiva com a Internet. Tal como o computador, também a Internet teve o seu desenvolvimento.</p>
<p>O início desse processo evolutivo verificou- se em 1957 nas instalações da ARPA &#8211; Advanced Research Projects Agency. Cinco anos mais tarde (1962), iniciaram-se os primeiros estudos de utilização de cumutação de pacotes (6) para redes de computadores, e em 1967, nasceu o projecto Arpanet, que possibilitou operações com apenas 4 computadores ligados em rede. No ano de 1969, o Departamento de Defesa Americano implementou um sistema de computadores descentralizado em vários locais dos Estados Unidos, que para além de facilitar a troca de Informações entre os militares e os investigadores, veio permitir que os centros de decisão permanecessem em contacto mesmo após um ataque nuclear. Este sistema, inicialmente designado por Darpanet (7), acabou por ser totalmente  acessível, quer ao sistema educativo e à investigação académica, quer ao Estado e aliados.</p>
<p>O primeiro e-mail  na rede Arpanet foi enviado em 1972 , ano da criação e especificação do Telnet (8), e um ano mais tarde, foi efectuada a primeira conexão internacional da Arpanet, entre a Inglaterra e a Noruega.Esse grande passo marcou o início  das pesquisas sobre a criação da Internet, pois imediatamente a seguir desenvolveu-se a especificação do FTP (9), ao mesmo tempo que a ideia básica de Internet foi apresentada num congresso por Vinton Cerf e Bob Kahn. Por mérito dos mesmos Cerf e Kahn, nasceu em 1974 o TCP, e três anos mais tarde surgiram a especificação do Mail e a primeira ligação de redes homogéneas (Arpanet, Packet Radio, Santnet) via protocolos da Internet.<br />
No ano de 1979 nasceu a Usenet (10), e as primeiras escolas foram conectadas à Arpanet, surgindo assim o primeiro MUD (Multi-User Dungeon or Dimension). Em  1982 formou-se o conjunto de protocolos da Arpanet-TCP/IP, nascendo  então a Internet, e em  1983, foi desenvolvido o primeiro servidor de nomes, tendo a ARPANET sido dividida em ARPANET e MILNET. No ano de1984 o número de redes interligadas ultrapassou as 1.000, sendo criado o conceito de DNS (11), e em 1986 a National Science Foundation &#8211; NSF- criou a NSFNET, com o objectivo de ligar cinco supercomputadores utilizando um Backbone de 56Kbps.</p>
<p>O comércio da Internet foi pela primeira vez liberalizado em 1987, nos EUA.</p>
<p>Em 1988 foi lançado o primeiro vírus na rede, que afectou 6.000 subredes das 60.000 já existentes, sendo criado o IRC (Internet Relay Chat).</p>
<p>Já em 1989 surgiu a IETF (12), responsável pela homologação dos padrões de rede. A Arpanet extinguiu-se em 1990 e nesta mesma data surge o primeiro servidor comercial de Internet.</p>
<p>Em 1991, nasceu o Gopher (13),  a rede mundial já operava a 44.736 Mbps (14), e a criação da World Wide Web veio possibilitar a apresentação da informação depositada na rede num modo gráfico e em Hipertexto (15) , o que se traduz num acesso  facilitado ao conteúdo da Internet. Mas, foi em 1992 que a Rede se afirmou como um fenómeno mundial. Começaram a surgir nos EUA várias empresas fornecedoras de acesso à Internet (ISP-Internet Service Provider), e centenas de milhares de pessoas começaram a disponibilizar informação na Rede mundial, tornando-a na &#8220;via comunicativa&#8221; mais poderosa à face da terra .</p>
<p>A Internet revolucionou o mundo dos computadores e das comunicações como nenhuma outra invenção. O telégrafo, o telefone , o rádio , e o computador podem considerar-se como as sementes do nascimento deste meio de comunicação sem precedentes, em termos de integração de capacidades. A Internet consegue ser uma rede informática com capacidade internacional, um mecanismo capaz de difundir  informação, e um meio para que as pessoas interajam e se interajudem, sem que os entraves geográficos lhes causem transtornos. Pode dizer-se que a Internet é hoje uma infra-estrutura de grande dimensão , cuja construção implicou a conjugação de esforços de vários quadrantes, entre eles o tecnológico, o organizacional, o empresarial, e o quadrante da comunidade internacional.</p>
<p>O terceiro elemento estruturante da Sociedade da Informação são as telecomunicações.</p>
<p>Desde sempre que se comunica, é uma faculdade inerente ao Homem. Mas telecomunicar é diferente, significa comunicar à distância, e embora determinados povos  já o tenham feito outrora , nomeadamente com recurso a sinais de fumo, o verdadeiro início das telecomunicações verificou-se em 1792, com a invenção  do telégrafo óptico. Esta invenção foi fruto da imaginação de franceses, os irmãos Chappe, e enviava sinais a 12 km de distância. Em 1838, Samuel Morse inventou o telégrafo eléctrico e o código Morse. Mais tarde , em 1854, a rede do telégrafo expandia-se por 37 mil km. Já em 1876, Alexander Graham Bell, inventava nos EUA o telefone, aparelho que atingia o número de 25 mil exemplares, espalhados pelo mundo,  no ano de 1879.</p>
<p>Em 1895,  Guglielmo Marconi,  em Itália, trocou pela primeira vez sinais de rádio à distância de 400 metros, tendo-o feito mais tarde a 2000 metros , podendo dizer-se que nesse momento nasceu a rádio em termos técnicos , embora só em 1920 surja a primeira estação de rádio.</p>
<p>Já no século XX (em 1907), tem lugar a  primeira ligação Hertziana  permanente transatlântica. E em 1925 nasceu uma das mais importantes invenções de todos os tempos: A televisão, por John Baird, nos laboratórios do Instituto Real em Londres.</p>
<p>O Modem (16) nasceu em 1958 , criado pela  Bell Company nos EUA e veio  revolucionar as comunicações entre computadores. Em 1959 existiam 87 milhões de receptores de televisão no mundo e 65% estavam nos EUA.</p>
<p>Já no ano de 1974 o satélite ATS6 , demonstrava a sua fiabilidade na transmissão de programas de televisão para os EUA. Em 1974 foi criado o Teletexto (19),  sistema criado pela inglesa BBC. Em 1977 havia 419 milhões de receptores de televisão no mundo e 29% estavam nos EUA. Em 1980 havia 1,3 bilhões de aparelhos de rádio a funcionar em todo o mundo.</p>
<p>Em 1983 nascia o telefone celular pela AT&amp;T , EUA , empresa  que atingia no mesmo ano a fasquia dos 100 mil  assinantes. No ano de 1985 o telefone fixo já tinha  407 milhões de linhas.</p>
<p>Em 1992 nasceu o GSM (17) na Europa , primeiro padrão digital para telefonia móvel. No entanto, a recém criada especificação UMTS (18) poderá impôr-se como padrão para as telefonias móveis no início do Século XXI.</p>
<p>3.    Revisto aquilo que se pode considerar o passado histórico da Sociedade da Informação , ainda que superficialmente , importa analisar o presente e o futuro.</p>
<p>Numa perspectiva económica, a Sociedade da Informação, na actual fase evolucional, tem fundamentalmente quatro factores básicos.<br />
O primeiro é o homem, que terá necessariamente de ser mais qualificado e de trabalhar em  equipa, e também de  privilegiar o serviço e o cliente. O segundo é a velocidade de acesso, que inevitavelmente será diferente da actual, ou seja, mais velocidade em melhores plataformas,  uma melhor harmonização das normas de funcionamento da Internet, e uma melhor integração voz/dados de modo pleno. O terceiro factor básico, e tendo em conta uma visão estritamente portuguesa, é a Globalização do mercado, isto é, para que as empresas lusitanas atinjam o sucesso,  terão de realizar investimentos em mercados onde a língua portuguesa (com 200 milhões de pessoas) e as comunidades portuguesas estejam presentes , de modo a aproveitar a facilidade de comunicação , factor importantíssimo na relação vendedor-consumidor.<br />
Finalmente, o quarto factor, é o inevitável surgimento de Mercados virtuais, o futuro do comércio a nível mundial, de tal modo, que quem não o explorar arrisca-se à falência.<br />
Toda esta problemática  induz-nos a pensar que a competitividade portuguesa na era Pós-Revolução Digital é uma incógnita. Tudo irá depender da política de telecomunicações &#8211; que deverá ser coerente, consistente, transparente, permanentemente actualizada, objectiva e a mínima necessária &#8211; dos incentivos fiscais, da política de educação que o Governo empreender para que esta se adapte à Sociedade da Informação, tendo sempre como ponto de referência a premissa generalizada de que a escola é o elemento &#8220;íntimo&#8221; comum entre as novas tecnologias e os cidadãos. No entanto, é de referir que o fenómeno da info-exclusão existe, e é necessário combatê-lo. Mas o que é a info-exclusão? Traduz-se  num desconhecimento do modo de interpretar, operar, e trabalhar com meios informáticos      ou de telecomunicações.<br />
Relativamente aos consumidores, aqueles para onde todo este processo burocrático e empresarial está apontado, devem estar bem informados e principalmente, protegidos pela lei.</p>
<p>4.    Mas o que é a Sociedade da Informação? O termo em si é muito lato, o que dificulta uma definição objectiva. No entanto, tendo como base o conhecimento empírico, a Sociedade da Informação poderá ser, a denominação comum de âmbito internacional, definidora do conjunto de determinadas actividades relacionadas com a informática e a comunicação, que têm por objecto primordial a difusão da informação através de meios electrónicos e interactivos.</p>
<p>Em Portugal, o primeiro passo  do Estado para a implementação da Sociedade da Informação foi dado pelo &#8220;Livro Verde para a Sociedade da Informação&#8221;, aprovado em Conselho de Ministros a 17 de Abril de 1997. Mais tarde, a 25 de Agosto de 1999 , foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/99 , a &#8220;Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico&#8221;. Estes dois documentos, de importância histórica primordial, juntos vão estabelecer um conjunto de  linhas estratégicas essencial  à promoção e desenvolvimento da Sociedade da Informação em Portugal.  Note-se no entanto, que a &#8220;Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico&#8221; surge apenas a 25 de Agosto de1999, pelo que só a partir dessa data se poderá considerar que o conjunto dos dois documentos (&#8220;Livro Verde para a Sociedade da Informação&#8221; e a &#8220;Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico&#8221;) estabelece efectivamente uma linha estratégica; Portanto, deve considerar-se que até lá prevalecem apenas as orientações do primeiro.</p>
<p>A união destes documentos resultou nas seguintes directrizes:</p>
<p>I) Assegurar a democraticidade da Sociedade da Informação e incentivar à    utilização da Internet ;</p>
<p>II) Dinamizar a acção estratégica e selectiva do Estado;</p>
<p>III) Alargar e melhorar o saber disponível e as formas de aprendizagem;</p>
<p>IV) Organizar a transição para a Economia Digital, promovendo um desenvolvimento sustentado do comércio electrónico;</p>
<p>V) Promover a Investigação e Desenvolvimento na Sociedade da Informação;</p>
<p>VI) Garantir formas de regulação jurídica democrática de processos de transição , tal como expandir o comércio electrónico, proteger o consumidor e a propriedade intelectual, proteger dados pessoais e a vida privada;</p>
<p>VII) Organizar a resposta do Estado e da Sociedade ao Problema Informático do ano 2000;</p>
<p>Este autêntico plano nacional para a Sociedade da Informação cedo deu frutos em diferentes sectores do panorama legislativo nacional, senão vejamos a título meramente exemplificativo:</p>
<p>a) Liberalização do sector das telecomunicações;</p>
<p>1997- Portaria n.º 447-A/97 de 7 de Julho &#8211; Regulamento do Concurso Público SMT &#8211; GSM e DCS 1800;</p>
<p>1997- Lei n.º 88-A/97 de 25 de Julho &#8211; Regula o acesso da iniciativa económica    privada a determinadas actividades económicas;</p>
<p>1997 &#8211; Lei n.º 91/97 de 1 de Agosto &#8211; Lei de bases das telecomunicações;</p>
<p>1997- Decreto-Lei n.º 241/97 de 18 de Setembro &#8211; Regime de acesso e exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público;</p>
<p>1997- Decreto-Lei n.º 381-A/97 de 30 de Dezembro &#8211; Regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público;</p>
<p>1998- Decreto-Lei n.º 415/98 de 31 de Dezembro &#8211; Regime da interligação entre redes públicas de telecomunicações e princípios gerais a que deve obedecer o Plano Nacional de Numeração;</p>
<p>1999- Decreto-Lei n.º 177/99 de 21 de Maio &#8211; Regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto;<br />
1999- Decreto-Lei n.º 290-A/99 de 30 de Julho &#8211; Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações;</p>
<p>1999- Decreto-Lei n.º 290-B/99 de 30 de Julho &#8211; Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público;</p>
<p>1999- Decreto-Lei n.º 290-C/99 de 30 de Julho &#8211; Regime de estabelecimento e de utilização de redes privativas de telecomunicações;</p>
<p>2000- Portaria n.º 532-A/2000 de 31 de Julho &#8211; Aprova o regulamento do concurso público para atribuição de quatro licenças de âmbito nacional para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS);</p>
<p>2000- Portaria nº 532-B/2000, de 31 de Julho &#8211; Fixa o montante da taxa a que está sujeito o acto de atribuição de frequências a cada uma das entidades licenciadas para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT 2000/UMTS).</p>
<p>b) Garante da Privacidade e da Protecção dos Direitos individuais;</p>
<p>1998- Lei n.º 65/98 de 2 de Setembro &#8211; Revisão do Código Penal ao Artigo 221.º &#8211; Burla Informática e nas Telecomunicações e ao Artigo 172.º &#8211; Abuso Sexual de Crianças;</p>
<p>1998- Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro &#8211; Lei de protecção de Dados Pessoais;</p>
<p>1998- Lei n.º 69/98 de 28 de Outubro &#8211; Regula o tratamento de dados Pessoais e a Protecção da Privacidade no Sector das telecomunicações.</p>
<p>c) Fomento às Transacções Electrónicas Seguras e ao Comércio Electrónico;</p>
<p>1997 &#8211; Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/97, de 5 de Maio &#8211; Registo de            Domínios na Internet;</p>
<p>1998 &#8211; Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/98 de 2 de Fevereiro &#8211; Problema Informático do ano 2000;</p>
<p>1998 &#8211; Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/98 , de 1 de Setembro &#8211; Registo de Domínios .PT na Internet;</p>
<p>1999 &#8211; Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto &#8211; Regime Jurídico dos elementos electrónicos e da assinatura digital;</p>
<p>1999 &#8211; Decreto-Lei n.º 375/99, de 18 de Setembro &#8211; Equiparação da factura em suporte papel à factura electrónica.</p>
<p>d) Outros sectores</p>
<p>1998 &#8211; Decreto-Lei n.º 58/98 de 17 de Março &#8211; Aquisição de bens e serviços de informática necessários à transição para o ano 2000;</p>
<p>1998 &#8211; Artigo 43.º da Lei do Orçamento de Estado &#8211; Incentiva a aquisição de computadores.</p>
<p>5.    Sem dúvida que o surgimento da Sociedade da Informação fez emergir um sem número de questões: A divulgação de obras na Internet, a problemática das bases de dados e da protecção de dados pessoais, o nascimento de monopólios no comércio electrónico e no software, a celebração de contratos informáticos, a criação de dinheiro electrónico, a criminalidade informática; A questão da existência ou não de  &#8220;alguém&#8221; a governar a Internet ou antes, se esta deve manter-se nos moldes actuais de descentralização legislativa, e, se se decidir  dever existir uma entidade fiscalizadora e deliberativa, em que moldes o será. Muitas outras questões se levantam além das mencionadas, mas o importante é que para todas o legislador  apresente soluções legais válidas.</p>
<p>Uma das problemáticas que maior preocupação suscita é sem dúvida a da  criminalidade informática.</p>
<p>Há uma franja da sociedade que não cumpre a lei, e fá-lo de um modo assumido &#8211; Os hackers (melhor dito &#8211; cracker). Mas antes, convém explicar que o termo hacker está a ser erroneamente usado pela generalidade das pessoas , pois um hacker é um entusiasta dos computadores, ou alguém que tem curiosidade acerca do meio informático. De facto , na maioria dos casos , quando nos referimos a um hacker , queremos dizer cracker, pois só estes praticam crimes informáticos com a necessária intenção, que de resto é  característica da tipicidade dos crimes informáticos.</p>
<p>Assim, um cracker será todo o indivíduo que sendo um especialista informático, pratica crimes informáticos, noção a ser adjectivada especialmente pelo conhecimento elevado da informática. Ou seja , qualquer pessoa que seja abrangida por uma hipotética noção legal de Especialista Informático e pratique crimes informáticos, previstos e punidos pela lei em vigor. No entanto, a noção de cracker  só terá consequências práticas no panorama jurídico-penal caso preveja uma agravação da pena, que se justifica pelo elevado conhecimento  da informática ,  que imputa ao agente um dever especial de conduta.</p>
<p>Mas o que é um crime informático? É uma questão controversa , que pela natureza introdutória deste texto é preferível não abordar, adoptando-se assim, uma noção da autoria de Miguel Davara Rodriguez, que considera um crime informático a  &#8220;realização de uma acção que, reunindo as características que delimitam o conceito de crime, seja levado a cabo utilizando um meio informático, seja hardware ou software &#8221;<br />
No entanto, a legislação portuguesa  ainda não confere uma noção de Especialista Informático, um conceito importante para que se possa tratar com a devida sensibilidade um criminoso muito especial. Especial por não andar armado, por ter uma grande procura no mercado de trabalho, por deter conhecimentos importantes para o futuro da sociedade, por não colocar em perigo os quatro bens jurídicos mais importantes do Direito Penal (honra, vida, integridade física, e liberdade), e por o computador ser o fim (objecto) e o meio (instrumento) do crime.</p>
<p>Mas concentremo-nos numa mera hipótese. Vamos imaginar que um indivíduo consegue penetrar no sistema informático da E.D.P., e em consequência, revela aos administradores desta empresa a referida falha de segurança do sistema , que inclusivé, pode implicar graves prejuízos para esta, pois essa vulnerabilidade permite interromper por meios informáticos o abastecimento de electricidade a todo o país. Este indivíduo deve ser punido criminalmente ou não?  Apesar do seu louvável espírito altruísta, um facto irrefutável é o preenchimento dos elementos típicos do crime de acesso ilegítimo, e como tal, o juiz terá que punir o infractor com uma pena , embora tendo em atenção os fins ou motivos que determinaram a prática do crime.</p>
<p>Os crimes informáticos, têm actualmente uma diminuta representatividade nos casos julgados nos nossos tribunais.</p>
<p>Com efeito, se tivermos em conta os crimes informáticos previstos no Código Penal e os previstos em legislação penal avulsa, enquadrando-os nos anos de 1991 (data de entrada em vigor da lei da criminalidade informática) a 1999, verificamos que nesse espaço de tempo, pouca mudança houve em termos de evolução da propensão à prática de crimes informáticos (vide quadro). No entanto, e principalmente na criminalidade informática, a questão das cifras negras tem um papel relevantíssimo, como se pode calcular. Este novo tipo de criminalidade, é já hoje, o cavalo de batalha de muitos Governos e organizações mundiais.</p>
<p>Num mundo em constantes erupções tecnológicas, importa acautelar os direitos e obrigações de cada um,  por forma a harmonizar o melhor possível as relações entre as pessoas, que inevitávelmente se alterarão, fruto dos novos meios que vão tendo ao seu dispôr.</p>
<p>Autor: Alexandre Guerreiro</p>
<p>(1) TCP/IP -Transfer Control Protocol / Internet Protocol</p>
<p>(2) Roteadores (ou Encaminhadores) &#8211; Tipo especial de computador anfitrião que transfere pacotes entre duas ou mais redes.</p>
<p>(3) Cartões Perfurados &#8211; Método de introdução de dados em computador composto por cartões com vários orifícios sequenciados logicamente, onde a cada sequência de orifícios corresponde um carácter.</p>
<p>(4) MIPS &#8211; Millions of Instructions Per Second</p>
<p>(5) Unidade Processadora -Unidade central de processamento que comporta a memória, a unidade de controlo e a Unidade aritmética e lógica</p>
<p>(6) Pacotes &#8211; Consiste numa unidade de informação standard da Internet. Nas redes de comunicações um pacote geralmente é composto por um cabeçalho com informação identificativa e um corpo contendo a informação a transmitir.</p>
<p>(7) DARPANET -Defense Advanced Research Projects Agency</p>
<p>(8) TELNET &#8211; É uma ferramenta da Internet que permite um computador conectar-se a outro e nele trabalhar remotamente.</p>
<p>(9) FTP- File Transfer Protocol</p>
<p>(10) USENET -Rede de sistemas que trocam artigos por intermédio de diversos protocolos, tendo em vista estabelecer conferências públicas de troca de opiniões entre os utilizadores.</p>
<p>(11) DNS &#8211; Domain Name Server</p>
<p>(12) IETF &#8211; Internet Engineering Task Force</p>
<p>(13) GOPHER- Protocolo orientado por texto que antecedeu os modernos protocolos da Internet. Hoje é absoleto.</p>
<p>(14) 44.736 Mbps &#8211; Linha dedicada com largura de banda (agregada) de 44.736 (equivalente a um T3), conectando dois ou mais pontos sem passar por qualquer “switching” equipamento.</p>
<p>(15) Hipertexto &#8211; Sistema de documentação onde um ficheiro texto contém referência a outros documentos que podem ser  seguidos e consequentemente, conectando documentos a outros dados relacionados. O melhor exemplo é o HTML.</p>
<p>(16) Modem &#8211; Componente de Hardware que permite a comunicação entre computadores através da rede telefónica pela conversão de sinais digitais em sinais sonoros e vive-versa.</p>
<p>(17) GSM &#8211; Global System for Mobile communications</p>
<p>(18) UMTS &#8211; Universal Mobile Telecomunications System</p>
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		<title>Protecção das Pessoas Tratamento de Dados de Carácter Pessoal</title>
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		<pubDate>Sun, 04 Dec 2011 13:25:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>alextote22</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação Informática]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Convenção para protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal</p> <p>Preâmbulo</p> <p>Os Estados membros do conselho da Europa, signatários da presente Convenção:</p> <p>Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seuas membros, nomeadamente no respeito pela supremacia do direito, bem como dos direitos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Convenção para protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal</p>
<p>Preâmbulo</p>
<p>Os Estados membros do conselho da Europa, signatários da presente Convenção:</p>
<p>Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seuas membros, nomeadamente no respeito pela supremacia do direito, bem como dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;</p>
<p>Considerando desejável alargar a protecção dos direitos e das liberdades fundamentais de todas as pessoas, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada, tendo em consideração o fluxo crescente, através das fronteiras, de dados de carácter pessoal susceptíveis de tratamento automatizado;</p>
<p>Reafirmando ao mesmo tempo o seu empenhamento a favor da liberdade de informação sem limite de fronteiras;</p>
<p>Reconhecendo a necessidade de conciliar os valores fundamentais do respeito pela vida privada e da livre circulação entre os povos, acordaram o seguinte:</p>
<p>CAPÍTULO I &#8211; Disposições gerais</p>
<p>Art. 1º Objectivos e finalidades</p>
<p>A presente Convenção destina-se a garantir, no território de cada Parte, a todas as pessoas singulares, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito («protecção dos dados»).</p>
<p>Art. 2º Definições</p>
<p>Para os fins da presente Convenção:</p>
<p>a) «dados de carácter pessoal» significa qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou suscepítivel de identificação («titular dos dados»);</p>
<p>b) «ficheiro automatizado» significa qualquer conjunto de informações objecto de tratamento automatizado;</p>
<p>c) «tratamento automatizado» compreende as seguintes operações, efectuadas, no todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo de dados, aplicação a esses dados de operações lógicas e ou aritméticas, bem como a sua modificação, supressão, extracção ou difusão;</p>
<p>d) «responsável pelo ficheiro» significa a pessoa, singular ou colectiva, autoridade pública, serviço ou qualquer outro organismo competente, segundo a lei nacional, para decidir sobre a finalidade do ficheiro automatizado, as categorias de dados de carácter pessoal que devem ser registadas e as operações que lhes serão aplicadas.</p>
<p>Art. 3º Campo de aplicação</p>
<p>1. As Partes comprometeram-se a aplicar a presente Convenção aos ficheiros e tratamentos automatizados de carácter pessoal nos sectores público e privado.</p>
<p>2. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, comunicar, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa:</p>
<p>a) Que não aplicará a presente Convenção a certas categorias de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, cuja lista será depositada. Contudo, não deverá incluir nessa lista categorias de ficheiros automatizados que estejam sujeitos, segundo o seu direito interno, a disposições de protecção de dados. Assim, deverá alterar essa lista mediante nova declaração sempre que categorias suplementares de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal fiquem sujeitas ao seu regime de protecção de dados;</p>
<p>b) Que também aplicará a presente Convenção a informações relativas a grupos, associações, fundações, sociedades, corporações ou quaisquer outros organismos que abranjam, directa ou indirectamente, pessoas singulares, quer gozem ou não de personalidade jurídica;</p>
<p>c) Que também aplicará a presente Convenção aos ficheiros de dados de carácter pessoal que não sejam objecto de tratamento automatizado.</p>
<p>3. qualquer Estado que tenha ampliada o campo de aplicação da presente Convenção mediante qualquer das declarações referidas nas alínes b) ou c) do nº 2 deste artigo poderá, na respectiva declaração, indicar que essa ampliação apenas se aplicará a certas categorias de ficheiros de carácter pessoal, cuja lista será depositada.</p>
<p>4. Qualquer Parte que tenha excluído certas categorias de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal mediante a declaração prevista na alínea a) do nº2 deste artigo não poderá pretender a aplicação da presente Convenção a essas categorias de ficheiros por uma Parte que não as tenha excluído.</p>
<p>5. Do mesmo modo, uma Parte que não tenha procedido a qualquer das ampliações previstas nas alíneas b) e c) do nº2 deste artigo não poderá prevalecer-se da aplicação da presente Convenção no tocante a esses aspectos face a uma Parte que haja procedido às mesmas ampliações.</p>
<p>6. As declarações previstas no nº2 deste artigo produzirão efeito no momento da entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado que as tenha formulado, desde que este Estado as tenha emitido no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou três meses após a sua recepção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, se tiverem sido formuladas em momento ulterior. Estas declarações podem ser total ou parcialmente retiradas mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos três meses após a data de recepção da notificação.</p>
<p>CAPÍTULO II &#8211; Princípios básicos para a protecção de dados</p>
<p>Art. 4º Deveres das Partes</p>
<p>1. as Partes devem adoptar no seu direito interno as medidas necessárias com vista à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados enunciados no presente capítulo.</p>
<p>2. Essas medidas devem ser adoptadas, o mais tardar, até ao momento da entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa Parte.</p>
<p>Art. 5º Qualidade dos dados</p>
<p>Os dados de carácter pessoal que sejam objecto de um tratamento automatizado devem ser:</p>
<p>a) Obtidos e tratados de forma leal e lícita;</p>
<p>b) Registados para finalidades determinadas e legítimas, não podendo ser utilizados de modo incompatível com essas finalidades;</p>
<p>c) Adequados, pertinentes e não excessivos em relação às finalidades para as quais foram registados;</p>
<p>d) Exactos e, se necessário , actualizados;</p>
<p>e) Conservados de forma que permitam a identificação das pessoas a que respeitam por um período que não exceda o tempo necessário às finalidades determinantes do seu registo.</p>
<p>Art. 6º Categorias especiais de dados</p>
<p>Os dados de carácter pessoal que revelem a origem racial, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou outras, bem como os dados de carácter pessoal relativos à saúde ou à vida sexual, só poderão ser objecto de tratamento automatizado desde que o direito interna preveja garantias adequadas. O mesmo vale para os dados de carácter pessoal relativos a condenações penais.</p>
<p>Art. 7º Segurança dos dados</p>
<p>Para a protecção dos dados de carácter pessoal registados em ficheiros automatizados devem ser tomadas medidas de segurança apropriadas contra a destruição, acidental ou não autorizada, e a perda acidental e também contra o acesso, a modificação ou difusão não autorizados.</p>
<p>Art. 8º Garantias adicionais para o titular dos dados</p>
<p>Qualquer pessoa poderá:</p>
<p>a) Tomar conhecimento da existência de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal e das suas principais finalidades, bem como da identidade e da residência habitual ou principal estabelecimento do responsável pelo ficheiro;</p>
<p>b) Obter, a intervalos razoáveis e sem demoras ou despesas excessiavas, a confirmação da existência ou não no ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados de forma inteligível;</p>
<p>c) Obter, conforme o caso, a rectificação ou supressão desses dados, quando tenham sido tratados com violação das disposições do direito interno que apliquem os princípios básicos definidos nos artigos 5º e 6º da presente Convenção;</p>
<p>d) Dispor de uma via de recurso se não for dado seguimento a um pedido de confirmação, ou conforme o caso, de comunicação, de rectificação ou de supressão, tal como previsto na alínea b) e c) deste artigo.</p>
<p>Art. 9º Excepções e restrições</p>
<p>1. Não é admitida qualquer excepção às disposições dos artigos 5º, 6º e 8º da presente Convenção salvo dentro dos limites estabelecidos neste artigo.</p>
<p>2. É possível derrogar as disposições dos artigos 5º, 6º e 8º da presente Convenção quando tal derrogação, prevista pela lei da Parte, constitua medida necessária numa sociedade democrática:</p>
<p>a) Para protecção da segurança do Estado, da segurança pública, dos interesses monetários do Estado ou para repressão das infracções penais;</p>
<p>b) Para protecção do titular dos dados e dos direitos e liberdades de outrem.</p>
<p>3. Podem ser previstas por lei restrições ao exercício dos direitos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 8º relativamente aos ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal utilizados para fins de estatística ou de pesquisa científica quando manifestamente não haja risco de atentado à vida privado dos seus titulares.</p>
<p>Art. 10º Sanções e recursos</p>
<p>As Partes comprometem-se a estabelecer sanções e vias de recurso apropriadas em face da violação das disposições do direito interno que confiram eficácia aos princípios básicos para a protecção dos dados, enunciados no presente capítulo.</p>
<p>Art. 11º Protecção mais ampla</p>
<p>Nenhuma das disposições do presente capítulo poderá ser interpretada como limitando ou afectando a faculdade de cada Parte conceder aos titulares dos dados uma protecção mais ampla do que a prevista na presente Convenção.</p>
<p>CAPÍTULO III &#8211; Fluxos transfronteiras de dados</p>
<p>Art. 12º Fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal e direito interno</p>
<p>1. As disposições que se seguem aplicam-se à transmissão através das fronteiras nacionais, qualquer que seja o suporte utilizado, de dados de carácter pessoal objecto de tratamento automatizado ou recolhidos a fim de serem submetidos a um tal tratamento.</p>
<p>2. Uma parte não poderá, com a exclusiva finalidade de protecção da vida privada, proibir ou submeter a autorização especial os fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal com destino ao território de uma outra Parte.</p>
<p>3. Contudo, qualquer Parte terá a faculdade de introduzir derrogações às disposições do nº2 :</p>
<p>a) Na medida em que a sua legislação preveja uma regulamentação específica para certas categorias de dados de carácter pessoal ou de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, em virtude da natureza desses dados ou ficheiros, salvo se a regulamentação da outra Parte previr uma protecção equivalente;</p>
<p>b) Quando a transferência for efectuada a partir do seu território para o território de um Estado não contratante, através do território de uma outra Parte, a fim de evitar que essas transferências se subtraiam à legislação da Parte referida no início deste número.</p>
<p>CAPÍTULO IV &#8211; Assistência mútua</p>
<p>Art. 13º Cooperação entre as Partes</p>
<p>1. As Partes comprometem-se a prestar assistência mútua com vista à aplicação da presente Convenção.</p>
<p>2. Para esse efeito:</p>
<p>a) Cada Parte designrá uma ou mais autoridades cujo nome e endereço serão comunicados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa;</p>
<p>b) As Partes que tenham designado várias autoridades indicarão, na comunicação referida na alínea anterior, a competência de cada uma delas.</p>
<p>3. A autoridade designada por uma Parte deverá, a pedido da autoridade designada por outra Parte:</p>
<p>a) Fornecer informações sobre o seu direito e a sua prática administrativa em matéria de protecção de dados;</p>
<p>b) Adoptar, em conformidade com o seu direito interno e apenas para efeitos de protecção da vida privada, as medidas adequadas à prestação de informações factuais relativas a um determinado tratamento automatizado efectuado no seu território, à excepção, contudo, dos dados de carácter pessoal que sejam abjecto desse tratamento.</p>
<p>Art. 14º Assistência aos titulares dos dados residentes no estrangeiro</p>
<p>1. As Partes deverão prestar assistência a qualquer pessoa residente no estrangeiro com vista ao exercício dos direitos previstos pelo seu direito interno em aplicação dos princípios referidos no artº8 da presente Convenção.</p>
<p>2. Se essa pessoa residir no território de uma Parte, deverá gozar da faculdade de apresentar o seu pedido por intermédio da autoridade designada por esta Parte.</p>
<p>3. O pedido de assistência deverá conter todas as indicações necessárias e especialmente:</p>
<p>a) O nome, endereço e quaisquer outros elementos de identificação pertinentes relativos ao requerente;</p>
<p>b) O ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal a que se refere o Pedido ou o responsável por esse ficheiro;</p>
<p>c) A finalidade do pedido.</p>
<p>Art. 15º Garantias relativas à assistência prestada pelas autoridades designadas</p>
<p>1. A autoridade designada por uma Parte que tenha recebido informações de autoridade designada por outra Parte, quer instruindo um pedido de assistência, quer em resposta a um pedido de assistência por ela formulado, não poderá fazer uso dessas informações para fins diversos dos especificados no pedido de assistência.</p>
<p>2. As Partes deverão providenciar a fim de que as pessoas pertencentes ou agindo em nome da autoridade designada fiquem vinculadas a obrigações adequadas de sigilo ou de confidencialidade relativamente a essas informações.</p>
<p>3. Em nenhum caso a autoridade designada será autorizada a formular, nos termos do nº.2 do artº 14º , um pedido de assistência em nome de uma pessoa a quem os dados respeitem residente no estrangeiro por sua própria iniciativa e sem o consentimento expresso dessa pessoa.</p>
<p>Art. 16º Recusa dos pedidos de assistência</p>
<p>A autoridade designada a quem seja dirigido um pedido de assistência nos termos dos artigos 13º ou 14º da presente Convenção só poderá recusar-se a dar-lhe seguimento se:</p>
<p>a) O pedido for incompatível com as competências, no domínio da protecção dos dados, das autoridades habilitadas a responder;</p>
<p>b) O pedido não estiver em conformidade com as disposições da presente Convenção;</p>
<p>c) A execução do pedido for incompatível com a soberania, a segurança ou a ordem pública da Parte que a tiver designado ou com os direitos e liberdades fundamentais das pessoas sob a jurisdição dessa Parte.</p>
<p>Art. 17º Custos e procedimentos da assistência</p>
<p>1. A assistência mútua acordada pelas Partes nos termos do artigo 13º, bem como a assistência que prestem aos titulares dos dados residentes no estrangeiro nos termos do artigo 14º , não dará lugar ao pagamento de custos e encargos, salvo os referentes a peritos e intérpretes. Esses custos e encargos ficarão a cargo da Parte que tenha designado a autoridade que formulou o pedido de assistência.</p>
<p>2. O titular dos dados só poderá ser obrigado a pagar, relativamente às diligência efectuadas por sua conta no território de uma Parte, custos e encargos exigíveis às outra pessoas residentes no território desta Parte.</p>
<p>3. Quaisquer outras modalidades relativas à assistência que digam respeito, nomeadamente, às formas e procedimentos, bem como às linguas a utilizar, serão estabelecidas, directamente entre as Partes interessadas.</p>
<p>CAPÍTULO V &#8211; Comité Consultivo</p>
<p>Art. 18º Composição do Comité</p>
<p>1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, será constituído um Comité Consultivo.</p>
<p>2. As Partes designarão um representante e um suplente no Comité. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção tem o direito de se fazer representar no Comité por um observador.</p>
<p>3. O Comité Consultivo poderá, mediante decisão tomada por unanimidade, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção a fazer-se representar por um observador numa das reuniões.</p>
<p>Art. 19º Funções do Comité</p>
<p>O Comité Consultivo:</p>
<p>a) Pode fazer propostas com vista a facilitar ou a melhorar a aplicação da Convenção;</p>
<p>b) Pode fazer propostas de alteração à presente, em conformidade com o artigo 21º.</p>
<p>c) Emite parecer sobre qualquer proposta de alteração à presente Convenção que lhe seja submetida em conformidade com o nº 3 do artigo 21º.;</p>
<p>d) Pode, a pedido de uma Parte, emitir parecer sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção.</p>
<p>Art. 20º Processo</p>
<p>1. O comité Consultivo será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião realizar-se-á nos 12 meses seguintes à entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente, reunirá pelo menos uma vez em cada dois anos e, em todo o caso, sempre que um terço dos representantes das Partes requeira a sua convocação.</p>
<p>2. O quórum necessário à realização de qualquer reunião do Comité Consultivo é constituído pela maioria dos representantes das Partes.</p>
<p>3. Após cada reunião, o Comité Consultivo apresentará ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da Convenção.</p>
<p>4. O Comité Consultivo elaborará o seu regulamento interno, sem prejuízo das disposições da presente Convenção.</p>
<p>CAPÍTULO VI &#8211; Alterações</p>
<p>Art. 21º Alterações</p>
<p>1. Podem ser propostas alterações à presente Convenção por uma Parte, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pelo Comité Consultivo.</p>
<p>2. Qualquer proposta de alteração será comunicada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados membros do Conselho da Europa e a cada um dos Estados não membros que tenha aderido ou sido convidado a aderir à presente Convenção em conformidade com as disposições do artigo 23º.</p>
<p>3. Além disso, qualquer alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros é comunicada ao Comité Consultivo, que submeterá ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta.</p>
<p>4. O Comité de Ministros examinará a alteração proposta e qualquer do Comité Consultivo, podendo aprovar a alteração.</p>
<p>5. O texto de qualquer alteração aprovada pelo Comité de Ministros em conformidade com o nº4 deste artigo será enviado às Partes para aceitação.</p>
<p>6. Qualquer alteração aprovada em conformidade com o nº. 4 deste artigo entrará em vigor no 30º dia posterior à data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que a aceitaram.</p>
<p>CAPÍTULO VII &#8211; Disposições finais</p>
<p>Art. 22º Entrada em vigor</p>
<p>1. A presente Convenção é aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.</p>
<p>2. A presente Convenção entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data em que cinco Estados membros do Conselho da Eutopa tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção em conformidade com as disposições do número anterior.</p>
<p>3. Para qualquer Estado membro que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.</p>
<p>Art. 23º Adesão de Estados não membros</p>
<p>1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20º. da Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito de assento no Comité.</p>
<p>2. Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Europa.</p>
<p>Art. 24º Clásula territorial</p>
<p>1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ,de aprovação ou de adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.</p>
<p>2. Qualquer Estado pode, em qualquer outro momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no 1º dia dos mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.</p>
<p>3. Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no 1º dia dos mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.</p>
<p>Art. 25º Reservas</p>
<p>Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção.</p>
<p>Art. 26º Denúncia</p>
<p>1. Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.</p>
<p>2. A denúncia produzirá efeito no 1º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.</p>
<p>Art. 27º Notificação</p>
<p>O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:</p>
<p>a) Qualquer assinatura;</p>
<p>b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;</p>
<p>c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com os artigos 22º, 23º e 24º.</p>
<p>d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.</p>
<p>Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.</p>
<p>Feito em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 1981.</p>
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